TJMA - 0834205-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:12
Juntada de petição
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CREMER S.A. em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:27
Juntada de petição
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:20
Juntada de petição
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07/02/2025 11:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:08
Juntada de petição
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24/09/2024 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:23
Juntada de petição
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19/04/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:50
Juntada de petição
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03/04/2024 03:03
Decorrido prazo de CREMER S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:11
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2024 04:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 18:57
Outras Decisões
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11/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:03
Juntada de petição
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24/01/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:01
Juntada de petição
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28/08/2023 12:15
Juntada de petição
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01/08/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:59
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0834205-97.2022.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: CREMER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665 DECISÃO CREMER S.A., já devidamente caracterizada na inicial, propôs neste juízo, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente caracterizado nos autos.
A cizânia resume-se fundamentalmente assim: A excipiente alega que foi ajuizada ação para cobrança de suposto débito de imposto sobre circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços(“ICMS”), a título de DIFAL, referente ao período de maio de 2022, tendo a excipiente ajuizado mandado de segurança n° 0832107-76.2021.8.10.0001, que se encontra com a exigibilidade suspensa, com depósito judicial.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública, em sua impugnação, sustenta que: a presunção de certeza e liquidez da CDA; a não aplicação do princípio da anterioridade â LC 190/2022.
Pois bem, a partir da vigência da EC n° 87/2015, tais operações passaram a ser tributadas, em favor do Estado do Maranhão, pelo Diferencial de Aliquota do ICMS(DIFAL) e o correlato Adicional de Aliquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza(FECP) Assim, tendo em vista a repercussão jurídica referente a DIFAL, mormente, as decisões liminares deferidas que acarretaram perda de receita no valor de R$ 370 milhões de reais para o Estado do Maranhão.
Além disso, não obstante a entrada em vigora da Lei Complementar n°190/2022, abriu mais uma celeuma jurídica, pois se questiona, se a cobrança só poderia ser feita a partir de 2023.
Alguns Estados regulamentaram a arrecadação de imediato, outros sustentaram que o recolhimento já vinham sendo feito e que tais exigências acabariam por afetar o pacto federativo, de outro vértice, temos, como exemplo a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq)e a Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderurgicos(Sindisidier)requerendo a aplicação rigorosa da anterioridade), com inícios das cobranças em 2023.
Assim, tendo em vista, informações extraídas no portal.stf.jus.br/noticias, a Ministra Rosa Weber, se comprometeu a realizar o julgamento presencial de três ações envolvendo o DIFAL/ICMS, pedido feito por 15(quinze)Governadores, dentre eles, Carlos Brandão.
Conforme consta no site www.jota.info/tributos o julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal está previsto para o dia 12 de abril de 2023, no entanto, até o momento não obtivemos informações concretas, junto ao site do STF, da ocorrência do julgamento .
Desse modo, diante do exposto e em face da relevância jurídica do Tema, suspendo a presente a execução até o julgamento no Supremo Tribunal Federal.
São Luis, 18 de abril de 2023.
Intime-se as partes.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
20/07/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:39
Outras Decisões
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16/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:38
Juntada de petição
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17/02/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:03
Juntada de petição
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04/11/2022 18:09
Juntada de termo
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23/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:07
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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