TJMA - 0006775-58.2012.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:22
Juntada de termo
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29/10/2024 11:14
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 15:22
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:08
Juntada de termo
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17/01/2024 15:20
Juntada de petição
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17/11/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:38
Juntada de termo
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17/01/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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21/12/2022 11:53
Juntada de petição
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25/11/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:12
Juntada de termo
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06/10/2022 17:56
Juntada de petição
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14/09/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:10
Juntada de petição
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23/08/2022 20:44
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 17:38
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:05
Juntada de termo
-
09/08/2022 12:28
Juntada de petição
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04/08/2022 23:30
Juntada de petição
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24/07/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2022 23:59.
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14/06/2022 16:32
Juntada de petição
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09/06/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:12
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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21/02/2022 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/02/2022 23:59.
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30/11/2021 14:38
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0006775-58.2012.8.10.0001– EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de embargos ajuizados por TIM CELULAR S.A. em face da execução fiscal (Processo nº 0049016-81.2011.8.10.0001) promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, na qual cobra-se a dívida no valor de R$ 239.205,65 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), constante na CDA nº. *11.***.*00-05 referente ao procedimento administrativo nº. 0109-009.244-4 ocorrido no PROCON/MA que resultou em penalidade de multa contra a embargante, cuja cobrança teria motivado a referida execução fiscal.
Alega o embargante que deve ser reconhecida no presente caso a regra da conexão, uma vez que tramita perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA a Ação Declaratória nº. 51696-39.2011.8.10.0001, objetivando a anulação do mesmo crédito objeto da execução fiscal discutida nestes embargos.
Aponta a nulidade do procedimento administrativo, em razão da falta de demonstração do defeito, do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação quanto ao valor da multa que lhe foi imposta, questionando, ainda, o próprio valor da multa aplicada.
Ressalta, por fim, a necessidade de se fazer a reunião dos processos conexos ou a suspensão da execução, a fim de que as demandas sejam decididas simultaneamente, evitando, assim, o risco de julgamentos conflitantes e preservando a segurança jurídica, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Requer, ainda, a desconstituição da dívida ativa ou, pelo menos, a diminuição do valor da multa.
Intimado para se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou impugnação sustentando que: a) a existência de ação declaratória em outra vara não tem o condão de transferir o feito por conexão; b) é legal a inscrição da multa cobrada pelo PROCON/MA na dívida ativa não tributária visando à cobrança judicial do débito; c) não cabe suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela simples proposição de ação ordinária; d) não houve cerceamento de defesa, pois a embargante teve total possibilidade de apresentar sua defesa, uma vez que o prazo do recurso administrativo foi prorrogado e a embargante foi notificada de todas as decisões; e) a multa aplicada não é ilegal e foi fundamentadamente aplicada (ID. 41350813, págs. 157-171).
Conclusos os autos para análise e deliberação, este Juízo proferiu decisão no sentido da impossibilidade de se fazer a reunião dos processos, em razão da competência desta unidade judicial ser restrita às execuções fiscais.
Entretanto, foi deferida a suspensão da execução por força da relação de prejudicialidade entre as duas demandas (Id. 41350813, págs. 187/188).
Os autos foram encaminhados para virtualização e, após a finalização, as partes forma intimadas, ocasião em que o Estado do Maranhão peticionou informando que a ação ordinária nº. 51696-39.2011.8.10.0001 foi julgada improcedente e a sentença foi confirmada em sede de apelação.
Pediu, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID. 43293626, págs. 01-10).
A parte embargante, por sua vez, rechaçou os argumentos da Fazenda Pública Estadual, alegando que a improcedência da ação ordinária não implica necessariamente na improcedência dos embargos (ID. 44450264, págs. 02-03). É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão onde não há necessidade de produzir prova.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
O cerne da controvérsia gira em torno da exigibilidade do título executivo que originou o processo de Execução Fiscal nº. 0049016-81.2011.8.10.0001.
No exame do mérito, tenho firme que as razões do embargante são insuficientes para o acolhimento de sua pretensão.
Em consulta realizada no sistema Themis PG e de acordo com documentos juntados aos autos, verifico que foi reconhecida a validade do processo administrativo bem como da multa aplicada, em sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, mantida, portanto, a exigibilidade do crédito tributário (ID. 43293630, págs. 01-09).
Em sede de apelação, a sentença proferida no juízo a quo foi integralmente mantida (ID. 01-08).
Analisando o mérito, é sabido que a presunção de certeza e liquidez das Certidões da Dívida Ativa somente podem ser afastadas mediante apresentação de prova robusta por parte de quem alega nulidade.
Ora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o artigo 434 do CPC dispõe que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações.
Entretanto, no caso concreto, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus, ao contrário, os documentos comprovam que a aplicação de multa pelo PROCON foi feita à luz do princípio da legalidade, haja vista que efetivamente houve a violação da legislação consumerista e não restou comprovado qualquer vício formal nos processos administrativos juntados, nem na Certidão de Dívida Ativa decorrente.
O procedimento administrativo formal que gerou a imposição das penalidades foi absolutamente respeitado em sua aplicação, como se verifica da análise dos documentos trazidos aos autos, permitindo à parte embargante a realização de sua defesa, sem ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e seus desdobramentos: contraditório e ampla defesa.
Da leitura do processo administrativo vê-se que foi fundamentado de maneira adequada, com motivações claras, esclarecendo o devido enquadramento legal das condutas ilegais do fornecedor do serviço.
Tal detalhamento nas decisões administrativas não permite vislumbrar qualquer fundamentação genérica ou ausência de motivação, como alega o embargante.
Depreende-se da vasta documentação juntada, que restou comprovada a violação às normas consumeristas no que tange às constantes paralisações do serviço de telefonia fornecido pela TIM CELULAR S.A, por meio de comunicados emitidos aos moradores das áreas 98 e 99, no período de 11/08/2009 a 29/09/2009.
No que se refere à multa aplicada, é possível identificar claramente nas decisões impugnadas, os critérios de fixação da pena.
O valor da multa foi devidamente justificado e, pelo porte da empresa e a natureza pedagógica da medida, considero que houve correta mensuração da quantia imposta.
Convém ressaltar que, ainda que haja reparação do fornecedor ao consumidor na esfera judicial, o artigo 56 da Lei 8.078/90 é categórico ao estabelecer que sanções de outra natureza não obstam a aplicação das sanções administrativas que têm por objetivo a punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo.
A toda evidência, o embargante não reverteu no âmbito administrativo nem no âmbito judicial, a decisão que originou a multa aplicada e nem reverteu a presunção de validade da CDA juntada aos autos da Ação de Execução. CONCLUSÃO Em face das razões acima descritas, julgo improcedentes os embargos opostos, eis que a multa aplicada está alinhada com a legislação de consumo e com a lei de execução fiscal, motivo pelo qual a execução deve prosseguir em relação à CDA nº. *11.***.*00-05.
Custas como recolhidas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (Processo nº 0049016-81.2011.8.10.0001.) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 11:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/04/2021 09:54
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:00
Juntada de petição
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19/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0006775-58.2012.8.10.0001 Vistos etc.
Intime-se o embargante para manifestar-se em cinco dias sobre a petição do ente público de id. 43293669, em seguida retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
15/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 08:30
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 14:45
Juntada de petição
-
29/03/2021 14:39
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 20:18
Juntada de petição
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16/03/2021 05:40
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006775-58.2012.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: TIM CELULAR ADVOGADOS: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA (OAB-MA 6497), RENATA REZETTI AMBROSIO (OAB-SP 296923) e CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB-SP 183335) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
12/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
19/02/2021 10:36
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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