TJMA - 0800129-68.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 22:35
Juntada de petição
-
21/08/2025 09:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 16:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:04
Juntada de petição
-
14/08/2025 14:44
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:30
Juntada de diligência
-
14/08/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:30
Juntada de diligência
-
15/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/06/2025 15:35
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:10
Juntada de diligência
-
14/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:10
Juntada de diligência
-
23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:41
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:55
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/02/2025 11:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:37
Juntada de petição
-
19/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2024 21:03
Juntada de diligência
-
17/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 21:03
Juntada de diligência
-
28/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:38
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:37
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 17:45
Juntada de diligência
-
25/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 17:45
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:52
Juntada de petição
-
12/12/2023 04:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 12:57
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0800129-68.2023.8.10.0015 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Advogados do(a) DEMANDANTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A Parte Demandada: JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial proposta pelo condomínio demandante em razão do débito de R$ 26.333,31 (vinte e seis mil reais e trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
A parte apesar de devidamente citada, compareceu à audiência una acompanhada de advogado, mas não contestou a ação, sendo considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Era o que cumpria considerar.
Decido.
O processo está maduro para julgamento.
Primeiramente, deflagro os efeitos da revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95, uma vez que, o demandado foi devidamente citado, todavia, não compareceu a audiência, conforme certificado em ata.
No caso em tela, a alegação da parte demandante apresenta-se incontestável no que diz respeito aos débitos condominiais válidos, logo o demandado não apresenta comprovante de pagamento destes débitos cobrados.
Destarte, o caso concreto coaduna-se ao Código Civil, em seu artigo 1.336, § §1º, assevera que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
A parte demandada tivera lapso temporal para preparar a defesa a ser apresentada ao Juízo, inclusive apresentando a devida peça processual acompanhada de documentos essenciais, pois, ainda que o rito dos Juizados defenda a informalidade, não significa que as partes não devem respeito aos arts. 336 do CPC/15 e 30 da Lei 9.099/95.
Para tanto, a intervenção judicial fora provocada por comportamento negligente e omisso da demandada para com a parte autora e, refletidamente, adotou postura inaceitável para com o Estado-juiz.
Portanto, como assegura a Terceira Lei de Newton: “toda ação corresponde a uma reação de igual intensidade, mas que atua em sentido oposto”.
Pois bem.
Nada mais coerente que a sanção pecuniária para o ato comissivo do demandado.
Contudo, parte da dívida cobrada se encontra prescrita, visto que o autor está cobrando as taxas de condomínio vencidas desde outubro de 2017 até setembro de 2023.
Tendo esta ação sido ajuizada em 19/01/2023, resta evidente que as taxas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2017, que totalizam R$ 3.085,58 (três mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), se encontram prescritas, tornando inviável a sua cobrança.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ao que condeno JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA, a pagar ao condomínio demandante, a importância no valor de R$ 23.247,73 (vinte e três mil e duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), referente a taxas condominiais vencidas entre os meses de maio de 2018 e setembro de 2023, corrigido monetariamente pelo INPC (data do arbitramento) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 54 da Lei 9.099/95.
Honorários indevidos nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Tão logo transite em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
20/11/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2023 02:49
Juntada de petição
-
11/09/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 21:45
Juntada de diligência
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 03 POR OFICIAL DE JUSTIÇA, via whatsapp, a saber: (98) 99905-6661.
Processo nº 0800129-68.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Avenida Bahia, rua projetada, s/n, Condomínio Residencial Alcântara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA), ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA) Promovido : JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA Rua José Tupinambá, 000, BL- 03-APTO- 103 - COND MURICI I, Turu -S/N -, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-560 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/09/2023 08:45. a qual será realizada através do sistema NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Orientações: ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 26 de julho de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/07/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 07:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Juntada de petição
-
06/07/2023 19:45
Juntada de petição
-
25/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:22
Juntada de diligência
-
03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:20
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/04/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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