TJMA - 0801820-95.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/02/2024 17:04
Juntada de despacho
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04/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/08/2023 17:01
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0801820-95.2022.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Amarante do Maranhão/MA, 4 de agosto de 2023.
FRANKLIN DE MESQUITA COSTA Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
04/08/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:53
Juntada de apelação
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03/08/2023 22:52
Juntada de apelação
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18/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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18/07/2023 01:58
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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18/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801820-95.2022.8.10.0066 AUTOR: SUSANO CAVALCANTE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANICE GOMES DE MORAES - MA22942, JANAINA GOMES DE MORAES - MA8347 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SUSANO CAVALCANTE DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Apresentada contestação.
Em que pese devidamente intimado, o autor não apresentou réplica.
Decido.
PRELIMINARES Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Rejeito o pedido de oitiva da parte autora formulado pela requerida.
Alega como preliminar a falta de interesse de agir.
Ocorro que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica nos autos, pois, a falta de interesse de agir.
Entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de Id. 91430363 (contrato assinado pela parte autora); o que demonstra que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade e o contrato firmado entre as as partes, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
10/07/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:00
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:38
Decorrido prazo de SUSANO CAVALCANTE DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:55
Juntada de contestação
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04/04/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 20:11
Conclusos para decisão
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03/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
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25/02/2023 16:17
Juntada de petição
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16/02/2023 17:23
Juntada de petição
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14/02/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 18:06
Conclusos para decisão
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20/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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