TJMA - 0802436-21.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:39
Baixa Definitiva
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03/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 17:15
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:46
Juntada de protocolo
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22/07/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e LUANE CRISTINA SILVA SOUZA - CPF: *05.***.*16-58 (RECORRIDO)
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11/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 08:56
Juntada de protocolo
-
13/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:23
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:53
Juntada de protocolo
-
16/05/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:33
Negado seguimento a Recurso
-
15/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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14/05/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 13:16
Juntada de protocolo
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23/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:06
Desentranhado o documento
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23/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LUANE CRISTINA SILVA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:09
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/04/2024 00:10
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 16:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25-Setembro-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802436-21.2022.8.10.0050 RECORRENTE: BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065-A RECORRIDO: LUANE CRISTINA SILVA SOUZA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2797/2023-1 (7005) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFETIVA POR PARTE DA EMPRESA RECLAMADA.
NÃO CUMPRIMENTO DE PROMESSAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Cuida-se de recurso inominado relacionado ao Direito do Consumidor.
Identificou-se falha na prestação de serviço, principalmente pela ausência de comunicação efetiva por parte da empresa reclamada.
Observou-se que promessas feitas não foram cumpridas em uma relação de consumo.
Diante desses fatos, reconheceu-se a responsabilidade civil da empresa.
No entanto, não se constatou a ocorrência de dano moral.
Determinou-se a repetição do indébito de forma simples, uma vez que se percebeu a inobservância do dever de informação sobre o contrato de consórcio.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA (divergência).
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BBC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos na inicial, para condenar a reclamada a devolver à autora a importância de R$3.031,62 (três mil e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da sentença.
Condeno ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, nos termos das súmulas 52 e 362 do STJ.
Declaro o contrato rescindido por culpa do reclamante.
Defiro o pedido de justiça gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração autoral.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais na qual a Autora/Recorrida alega que contratou um consórcio de carta de crédito com a Ré/Recorrente, mas que, após o pagamento dos valores combinados contratualmente, não recebeu o que lhe seria de direito e/ou quaisquer respostas por parte da Recorrente. 2.
Nesse sentido, formulou os seguintes pedidos: (I) o cancelamento do suposto contrato pactuado entre as partes; (II) indenização a título de danos materiais no importe de R$ 3.031,62, referente aos valores por ela desembolsados e (III) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) 81.
Por todo o exposto, espera-se seja conhecido e provido o presente recurso para que a r. sentença seja reformada, pelas razões acima apresentadas, não havendo dúvidas de que a Recorrida foi vítima de fraude grosseira perpetrada por terceiros, a partir da qual a Recorrente não tem nenhuma relação, conhecimento ou contribuição.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados, concernente a consórcio - inobservância dos deveres de informação; b) revelia.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No que pertine à revelia, assento que, sendo o réu citado e não tendo comparecido aos autos, torna-se revel.
Por conseguinte, a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial ex vi do art. 344 do CPC, sendo que essa presunção de veracidade cede somente se ficar evidenciado que alguma afirmação é despropositada ou quando colide com algum elemento de convicção existente nos autos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigo 344 do CPC e artigo 20 da Lei 9.099/95.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, concernente a consórcio - carta de crédito; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a recorrida estabeleceu vínculo com a reclamada em 24/08/2022, mediante a PROPOSTA CONTRATO Nº 10822, visando à adesão de um Consórcio para a obtenção de Carta de Crédito no montante de R$40.000,00.
No ato da assinatura, a recorrida efetuou pagamento de R$3.031,62, sendo informada pela atendente que tal modalidade de pagamento era aceitável.
Contudo, a recorrida não observou cláusulas contratuais referentes à validade do recibo.
Desde então, a comunicação com a empresa reclamada mostrou-se deficitária, com ausência de envio de boletos e informações sobre assembleias, além de promessas não cumpridas por parte da empresa.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) Em razão da ausência injustificada do requerido e da documentação apresentada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente, com todos os efeitos materiais e processuais decorrentes; b) A contumácia da parte demandada autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme os artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95; c) A falta de comunicação por parte do reclamado sobre a efetivação e desenvolvimento do contrato tornou a relação insustentável, levando à necessidade de rescisão contratual por falta de deveres acessórios, como o de boa-fé; d) A má-fé do reclamado é evidente, pois não assegurou o direito à informação do consumidor, permanecendo inerte mesmo após ser procurado diversas vezes; e) O dano moral é indenizável e justificado no caso, tendo caráter compensatório e pedagógico, e deve ser proporcional para evitar enriquecimento ilícito.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Diante disso, em relação à falha na prestação de serviço, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A partir dos fatos narrados, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes.
A falha na prestação de serviço é evidente, dada a ausência de comunicação efetiva por parte da empresa reclamada, bem como o não cumprimento de promessas feitas à recorrida, incluindo o envio de documento e agendamento de reunião com o setor jurídico.
A responsabilidade civil é caracterizada pela presença de três elementos: ação ou omissão, dano e nexo causal entre ambos.
No caso em tela, todos esses elementos estão presentes, visto que houve uma omissão da empresa reclamada (falta de comunicação e não cumprimento de promessas), causando dano à recorrida (ausência de informações e insegurança), com claro nexo causal entre a omissão e o dano sofrido.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos narrados na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Quanto à repetição do indébito, entendo que, no caso concreto, deve ser aplicada a repetição simples e não dobrada, uma vez que não foi comprovada a má-fé da parte recorrida.
Diante dos fatos apresentados e da legislação vigente, é imperioso reconhecer a falha na prestação de serviço por parte da empresa reclamada, em especial no que tange ao dever de informação sobre o contrato firmado entre as partes.
A pretensão recursal apresentada guarda parcial acolhida, considerando os argumentos e provas trazidos aos autos.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta e condenar a parte ré à devolução simples dos valores correspondentes à cobrança indicada.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/09/2023 11:18
Juntada de protocolo
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:26
Conhecido o recurso de BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
15/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802436-21.2022.8.10.0050 RECORRENTE: BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065-A RECORRIDO: LUANE CRISTINA SILVA SOUZA Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento.
Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º).
Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada.
Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC.
Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente.
São Luís,9 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
10/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 22:46
Outras Decisões
-
09/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 17:49
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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