TJMA - 0813134-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0813134-05.2023.8.10.0001 Recorrente: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís Recorrido: Luís Gonzaga Amorim Campos Advogado: Alexandro Pinheiro dos Santos (OAB/MA 11.858) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 73 DO STF.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negara seguimento a recurso extraordinário, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 73 da repercussão geral.
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, a qual condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao exercício de funções típicas de agente de trânsito por servidora formalmente investida no cargo de agente administrativo, inclusive com a implantação das referidas diferenças nos seus vencimentos enquanto perdurar a situação de desvio.
O recorrente alegou violação ao art. 37, incisos II e XIII, da CF/1988, por suposta equiparação salarial indevida, vinculando o caso ao Tema 1157 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante a demonstração de distinção entre os fatos do caso concreto e a tese firmada no Tema 73 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando esta se apoia em precedente vinculante das Cortes Superiores. 4.
No presente caso, o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso extraordinário, sem demonstrar, de forma concreta, a distinção entre o precedente aplicado (Tema 73 do STF) e os elementos fáticos e jurídicos do caso em análise. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que é imprescindível à parte a realização do cotejo analítico entre o precedente e o caso concreto (distinguishing), sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 6.
A ausência de demonstração da distinção entre o caso concreto e a tese aplicada configura inobservância do ônus processual previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido. *Tese de julgamento*: 1. É inadmissível o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, quando esta aplica tese firmada sob o regime da repercussão geral. 2.
O agravante deve demonstrar, de modo claro e objetivo, a distinção entre os fatos do caso concreto e o precedente aplicado, sob pena de não conhecimento do recurso. --- *Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 37, II e XIII; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, § 2º. *Jurisprudência relevante citada*: STF, Tema 73 da RG; STF, RECLAMAÇÃO 29.808, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021.
ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Marcelo Carvalho Silva.
Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto.
Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 6/8/2025 e 13/8/2025.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
O Município de São Luís interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário em epígrafe (Ids. 44428555 e 43079051).
Em síntese, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrente a pagar as “[…] diferenças salariais relativas ao cargo de agente de trânsito, tendo por base o paradigma indicado na inicial, incluindo as gratificações decorrentes do exercício do cargo de agente de trânsito, com a devida implantação nos vencimentos da autora enquanto durar a situação de desvio, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ)” (Id. 34668861).
Em apelação o órgão colegiado manteve a sentença (Id. 37323087), subsequentemente, rejeitados os embargos de declaração (Id 40314107), pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal Estadual.
No Recurso Extraordinário, o agravante alegou violação ao artigo 37, incisos II e XIII da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida teria permitido equiparação salarial indevida, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral (Id. 42106904).
Neguei seguimento ao aludido recurso extraordinário, visto que sua fundamentação contraria o Tema 73 do STF (“A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes”) (Id. 43038136).
O agravo interno está no Id. 44428555; as contrarrazões, no Id 45203925. É o relatório.
VOTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
No agravo interno, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso extraordinário, mormente quanto à subsunção do caso em estudo ao tema 1157/STF.
O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021).
No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag.
Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019).
Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”.
Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
08/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 14:23
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:35
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813134-05.2023.8.10.0001 AUTOR: LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória de Equiparação Salarial/Indenização por desvio de Função ajuizada por Luís Gonzaga Amorim Campos em face do Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que integra o quadro de servidores efetivos da requerida, no qual foi inicialmente nomeado para ocupar o cargo de Agente de Trânsito, na função de orientador de trânsito, lotado no setor de Coordenação de controle das vias e fiscalização de trânsito.
Contudo, o enquadramento do seu cargo do seu cargo diverge do ato de nomeação, constando atualmente que a autora ocupa o cargo de Agente Administrativo.
Diz que, ao fazer o cotejo entre seus contracheques e seus colegas, verificou considerável divergência salarial decorrente do não recebimento dos adicionais referentes à Gratificação de Segurança Pública e Gratificação de Atividade de Trânsito, violando o princípio da isonomia, posto que a autora desempenha as mesmas atribuições.
Sustenta, ainda, que a lotação da autora como Agente de Trânsito, no Controle de vias e fiscalização de trânsito teve ainda parecer do Conselho Estadual de Trânsito, como “designação de servidores civis estatutários para desempenhar funções de agente da autoridade de trânsito, a luz do artigo 180, § 4º do CTB”.
Alega, por fim, que caso não se entenda pela extensão das vantagens, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, porquanto configurada hipótese de desvio de função.
Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais referentes à Gratificação por Atividades de Segurança Pública e a Gratificação de Atividade de Trânsito, com a implantação destas verbas, respeitado o prazo prescricional.
Junta documentos.
Citado, o Município de São Luís apresentou contestação, conforme ID nº 92168499, alegando, em síntese, que o autor ingressou no cargo de agente administrativo em 01/02/1988, sendo servidor “estabilizado”, cuja lotação atual não desnaturaliza o cargo ocupado pelo requerente, uma vez que é juridicamente impossível o reenquadramento em cargo diferente do qual a autora fora inicialmente investida.
Diz, outrossim que a autora não preencheu os requisitos para estabilidade no serviço público, razão pela qual não faz jus à percepção de quaisquer gratificações previstas no estatuto do servidor.
Sustenta, ainda, que as gratificações pleiteadas somente são devidas a servidor efetivo, e que o agente administrativo já é remunerado por diversas gratificações inerentes ao seu cargo, além da ausência de comprovação de desvio de função.
Réplica, conforme ID nº 99855798, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes a indicar outras provas que pretendem produzir, o réu informou não ter outras provas, ao passo que a autora juntou documentos.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para a compreensão da questão, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Conforme consta nos autos, o autor ingressou no serviço público em 01/02/1988, sem prestar concurso público, razão pela qual foi estabilizada perante o Município de São Luís no cargo de agente administrativo, conforme se infere da ficha financeira anexada, já não cabendo mais qualquer discussão acerca de eventual nulidade do contrato de trabalho existente, bem como do enquadramento realizado, considerando o lapso temporal decorrido.
Também consta nos autos que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, nos termos da Portaria nº 134/2008, lotou o autor, juntamente com outros servidores, na Superintendência de Trânsito, com exercício na Coordenação de Fiscalização, para atuarem no serviço de Orientação de Trânsito (ID nº 87443016 – pág. 3 e 4) Além disso, conforme consta no Parecer nº 010/2011 do Conselho Estadual de Trânsito, a medida encontraria respaldo no art. 280,§ 4º do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 280. (…) 4º.
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
Neste aspecto, cumpre esclarece que o Código de Trânsito, em seu Anexo I, faz distinção entre Agente da Autoridade de Trânsito e Agente de Trânsito, in verbis: “AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.229/2021).
AGENTE DE TRÂNSITO – servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal (incluído pela Lei nº 14.229/2021).” Por sua vez, o art. 25-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 14.071/20, assim dispõe: “Art. 25 A.
Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.
Parágrafo único.
Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.” Como se pode verificar, o autor não se enquadra na exceção estabelecida no art. 25-A do CTB, razão pela qual a sua designação para o exercício de funções típicas de agente de trânsito configura clara hipótese de desvio funcional, a ensejar o pagamento dos vencimentos correspondentes à função desempenhada.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 378 STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Sobreleve-se, por fim, que os valores pleiteados somente serão devidos enquanto perdurar a situação de desvio funcional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer o desvio funcional em relação ao autor, condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais relativas ao cargo de agente de trânsito, tendo por base o paradigma indicado na inicial, incluindo as gratificações decorrentes do exercício do cargo de agente de trânsito, com a devida implantação nos vencimentos da autora enquanto durar a situação de desvio, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).
Estabeleço que as diferenças devidas deverão ser corrigidas mês a mês pela taxa SELIC.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, uma vez que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, cujo percentual será fixado após a liquidação.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:56
Juntada de petição
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13/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 10:23
Juntada de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813134-05.2023.8.10.0001 AUTOR: LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO (...) Posteriormente, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma clara e precisa as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, soba a advertência de que silêncio ou o protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 1 de agosto de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
11/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 18:15
Juntada de petição
-
23/08/2023 18:12
Juntada de réplica à contestação
-
15/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813134-05.2023.8.10.0001 AUTOR: LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A RÉU: MUNICIPIO SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Certifico que a CONTESTAÇÃO é tempestiva.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma clara e precisa as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, soba a advertência de que silêncio ou o protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 1 de agosto de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
10/08/2023 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/05/2023 14:47
Juntada de contestação
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16/03/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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