TJMA - 0813134-05.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:55
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0813134-05.2023.8.10.0001 Recorrente: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís Recorrido: Luís Gonzaga Amorim Campos Advogado: Alexandro Pinheiro dos Santos (OAB/MA 11.858) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 73 DO STF.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negara seguimento a recurso extraordinário, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 73 da repercussão geral.
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, a qual condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao exercício de funções típicas de agente de trânsito por servidora formalmente investida no cargo de agente administrativo, inclusive com a implantação das referidas diferenças nos seus vencimentos enquanto perdurar a situação de desvio.
O recorrente alegou violação ao art. 37, incisos II e XIII, da CF/1988, por suposta equiparação salarial indevida, vinculando o caso ao Tema 1157 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante a demonstração de distinção entre os fatos do caso concreto e a tese firmada no Tema 73 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando esta se apoia em precedente vinculante das Cortes Superiores. 4.
No presente caso, o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso extraordinário, sem demonstrar, de forma concreta, a distinção entre o precedente aplicado (Tema 73 do STF) e os elementos fáticos e jurídicos do caso em análise. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que é imprescindível à parte a realização do cotejo analítico entre o precedente e o caso concreto (distinguishing), sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 6.
A ausência de demonstração da distinção entre o caso concreto e a tese aplicada configura inobservância do ônus processual previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido. *Tese de julgamento*: 1. É inadmissível o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, quando esta aplica tese firmada sob o regime da repercussão geral. 2.
O agravante deve demonstrar, de modo claro e objetivo, a distinção entre os fatos do caso concreto e o precedente aplicado, sob pena de não conhecimento do recurso. --- *Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 37, II e XIII; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, § 2º. *Jurisprudência relevante citada*: STF, Tema 73 da RG; STF, RECLAMAÇÃO 29.808, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021.
ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Marcelo Carvalho Silva.
Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto.
Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 6/8/2025 e 13/8/2025.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
O Município de São Luís interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário em epígrafe (Ids. 44428555 e 43079051).
Em síntese, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrente a pagar as “[…] diferenças salariais relativas ao cargo de agente de trânsito, tendo por base o paradigma indicado na inicial, incluindo as gratificações decorrentes do exercício do cargo de agente de trânsito, com a devida implantação nos vencimentos da autora enquanto durar a situação de desvio, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ)” (Id. 34668861).
Em apelação o órgão colegiado manteve a sentença (Id. 37323087), subsequentemente, rejeitados os embargos de declaração (Id 40314107), pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal Estadual.
No Recurso Extraordinário, o agravante alegou violação ao artigo 37, incisos II e XIII da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida teria permitido equiparação salarial indevida, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral (Id. 42106904).
Neguei seguimento ao aludido recurso extraordinário, visto que sua fundamentação contraria o Tema 73 do STF (“A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes”) (Id. 43038136).
O agravo interno está no Id. 44428555; as contrarrazões, no Id 45203925. É o relatório.
VOTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
No agravo interno, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso extraordinário, mormente quanto à subsunção do caso em estudo ao tema 1157/STF.
O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021).
No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag.
Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019).
Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”.
Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
18/08/2025 14:13
Juntada de petição
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18/08/2025 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS - CPF: *28.***.*96-87 (APELANTE), MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO), MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE) e MUNICIPIO S
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 21:29
Juntada de petição
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16/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/07/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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11/04/2025 14:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:22
Negado seguimento a Recurso
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11/02/2025 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2025 08:30
Juntada de termo
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10/02/2025 17:25
Juntada de contrarrazões
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21/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:11
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:36
Juntada de petição
-
01/11/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 11:47
Juntada de petição
-
20/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/09/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2024 16:18
Juntada de petição
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 08:42
Juntada de contrarrazões
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05/08/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2024 23:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 11:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO SÃO LUÍS (APELADO) e não-provido
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05/07/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:26
Juntada de petição
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12/06/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2024 09:53
Juntada de parecer
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16/04/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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