TJMA - 0802737-57.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:29
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:39
Juntada de petição
-
31/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 03:01
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:52
Juntada de petição
-
03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:51
Juntada de petição
-
20/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:46
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 06:13
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 20/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 14:07
Juntada de petição
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05/10/2022 19:46
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:46
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:46
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:59
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:12
Juntada de petição
-
22/09/2021 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
-
22/09/2021 13:26
Realizado cálculo de custas
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17/09/2021 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 17:44
Decorrido prazo de E GASPAR NASCIMENTO EIRELI - ME em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:49
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802737-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REU: E GASPAR NASCIMENTO EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte demandada para tomar ciência do trânsito em julgado da sentença de ID 26280464.
São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Maio de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526. -
13/08/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 21:04
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2021 18:32
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
06/04/2021 19:53
Decorrido prazo de E GASPAR NASCIMENTO EIRELI - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802737-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558 REU: E GASPAR NASCIMENTO EIRELI - ME SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S/A em desfavor de E GASPAR NASCIMENTO EIRELI ME, partes devidamente qualificadas à fl. (id: 9743008).
Na petição inicial, o autor alegou que é credor do réu na importância de R$ 90.613,84 (noventa mil seiscentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Aduziu que o requerido tornou-se credor do requerente na quantia de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), proveniente do recebimento dos seguintes cheques de nº 850461, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nº 850462, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nº 850465, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nº 850466, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nº 850469, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nº 850470, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nº 850473, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nº 850474, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nº 850477, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nº 850478, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), todos de emissão da executada E Gaspar Nascimento Eireli-ME, Conta nº 15.465-2, do Banco do Brasil, Agência 3214, da cidade de Medicilândia/PA, vencidos e devolvidos sem suficiente provisão de fundos.
Prossegue afirmando que os referidos cheques foram dados como pagamento ao fornecimento de mercadorias que este comercializa e ora fazem prova escrita da obrigação, de modo a se permitir o ajuizamento da presente ação monitória.
Acompanham a inicial documentação às fls. (id: 9743015/9743066).
Regularmente citada, a parte ré não apresentou embargos à monitória, conforme certidão de fl. (ID:24463124) .
Manifestação autoral à fl. (id:17762539), pugnando pela conversão em título. É o Relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia que ora decreto.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vista à rápida constituição de título executivo.
Constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura fase incidente cognitiva e impede a formação do título Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não aconteceu, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do art. 702, inciso II, do CPC.
Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
ISTO POSTO, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, nos termos do art. 701,§ 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito.
PRI.
São Luís (MA), 5 de dezembro de 2019 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
08/03/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 21:11
Juntada de Ato ordinatório
-
21/10/2020 14:26
Juntada de termo
-
02/09/2020 04:56
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 03:40
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 22:14
Juntada de protocolo
-
08/08/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 19:43
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 11:07
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2019 14:01
Juntada de petição
-
11/10/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 17:21
Juntada de protocolo
-
05/03/2018 14:02
Juntada de termo
-
01/03/2018 00:16
Publicado Intimação em 01/03/2018.
-
01/03/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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