TJMA - 0803778-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 00:54
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DIAS em 15/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 10 a 17/05/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0803778-57.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Paciente: Wigor Cavalcante da Silva Advogado: Hélio Rodrigues Dias (OAB/MA 4.775-A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.
Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRAFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 2.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da ação. 3.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça eventual não realização de audiência de custódia não é motivo para invalidação da preventiva, mormente quando justificada por conta da crise sanitária decorrente da Covid -19: [STJ; Processo RHC 134534 / CE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0239825-0 Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/202]. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luis, 10 de maio de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Wigor Cavalcante da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 12.02.2021, pelas condutas do Art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c Art. 33 da Lei nº 11.343, já tendo sido convertido em preventiva em 13/02/2021, sem que tenha havido audiência de custódia. Aduz, então, nulidade da prisão preventiva por ausência da necessária audiência de custódia, bem como, nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) a) SEM NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA, seja deferida a MEDIDA LIMINAR, concedendo-se a ordem de habeas corpus, a fim de determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, Wigor Cavalcante da Silva, para que em liberdade possa acompanhar o desenrolar e se defender da ação penal contra si ajuizada e, via de consequência, seja comunicado de imediato ao Juiz da 2ª Vara Comarca de Barra do Corda/MA, entendendo ser necessário que Vossas Excelências, apliquem as medidas cautelares que entendam necessárias. (…)” (Id 9584346 - Pág. 5). Com a inicial vieram os documentos: (Id 95843 47 – Id 95843 48). Distribuído ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este pediu informações antes de qualquer decisão (Id 9616381 - Pág. 1). Estas vieram no seguinte sentido: “O paciente WIGOR CAVALCANTE DA SILVA figura como indiciado no Auto de Prisão em Flagrante (Proc. nº 72-18.2021.8.10.0027), em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, sob a acusação da prática do crime de tipificado no Artigo 12 da Lei 10.826/03 c/c Artigo 33 da Lei 11.343/06, no dia 12 de fevereiro de 2021.
Do Auto de Prisão em Flagrante, consta oitiva do condutor e testemunhas; interrogatório do conduzido; termo de apresentação e apreensão; notas de ciência das garantias constitucionais e nota de culpa; exame de corpo de delito no custodiado; auto de exame de eficiência de arma de fogo; laudo de exame em droga; comunicações necessárias da prisão; termo de entrega e recebimento de preso; auto de prisão em flagrante e apresentação do conduzido.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela Juíza plantonista, Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, titular da Vara Única de Dom Pedro/MA, em 13 de fevereiro de 2021; após parecer ministerial favorável pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, formulada pelo Promotor de Justiça plantonista, Dr.
Guaracy Martins Figueiredo.
A referida decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, justificou os motivos da impossibilidade da não realização da audiência de custódia, obedecendo a regra do Artigo 13 do Provimento CGJ/MA 01/2020, Recomendação nº 62 do CNJ, bem como a Decisão – GCGJ 762021 (que determinou a suspensão da realização das audiências de custódia, em razão da Pandemia ocasionada pela COVID-19 e a ausência de infraestrutura para operacionalizá-la com segurança) Encaminhado os autos ao juízo competente, em 27 de fevereiro de 2021, fora determinado a expedição do cadastro e atualização dos dados no sistema BNMP; que fosse oficiado a Autoridade Policial para conclusão do Inquérito Policial no prazo legal e a comunicação ao Ministério Público Estadual, para ciência.
Após os cumprimentos acima, no dia 09 de março de 2021, a Autoridade Policial, representou pela prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial, com fundamento no Artigo 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06.
Oportunizado vista dos autos para manifestação, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de prorrogação, em 10 de março de 2021.
Por fim, no dia 11 de março de 2021, este juízo deferiu o pleito de prorrogação do prazo de conclusão do Inquérito Policial 14/2021 - Processo 72-18.2021.8.10.0027, e consequentemente a prisão de WIGOR CAVALCANTE DA SILVA, ora paciente, por mais 30 (trinta) dias.” (Grifamos; Id 9673885 - Pág. 4). Com o retorno do processo ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este detectou prevenção deste julgador por conta do HC nº 0803251-08.2021.8.10.0000 (Id 9696483). Liminar restou indeferida (Id 10062910 - Pág. 5). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa pelo conhecimento e denegação da Ordem (Id 10105266); “Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus.”. É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme já asseverado, o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado e justifica a necessidade de segregação provisória ao fundamento da proteção à ordem pública pela grande quantidade de material ilícito, gravidade concreta da conduta e vários registros criminais (Id 95843 48): “(…) Da quantidade de droga apreendida e os objetos retidos - 37 (trinta e sete) tabletes de maconha, 11 (onze) cabeças de crack, 01 (hum) tablete de haxixe, 02 (dois) tabletes de cocaína, 01 (uma) cabeça de substância assemelhada à crack, 05 (cinco) cadernos de anotações de vendas, 03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) faca suja de substância esverdeada conhecida por maconha prensada, 01 (uma) espingarda calibre 12, 08 (oito) cartuchos calibre 32 intactos, 01 (uma) pistola calibre .380 com 20 (vinte) munições intactas, 02 (dois) carregadores de pistola calibre .380, 01 (hum) revólver calibre .32 numeração 158302 Taurus, 01 (hum) papel laminado, 01 (hum) rolo de papel filme, 01 (uma) fita durex e R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) - infere-se preliminarmente que a atitude, em primeiro momento, distingue-se de uma capitulação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, que per si, não autorizaria uma decretação de prisão preventiva, ante a mínima periculosidade do agente.
Fica verdadeiramente demonstrado no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade e autoria delitiva do crime verificado, com fortes indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, qual seja, tráfico de drogas.
O periculum libertatis é evidente dada a ofensividade da conduta perpetrada pela flagranteado, que em análise perfunctória dá indícios de que em liberdade pode continuar a praticar atividade de traficância na região.
Em visualização ao Jurisconsult, observo que WIGOR CAVALCANTE DA SILVA: a) Respondeu nos autos do Proc.
Nº 139-90.2015.8.10.0027 por roubo majorado e corrupção de menores; b) Responde nos autos do Proc.
Nº 1825-49.2017.8.10.0027 por posse de arma de uso restrito; c) Responde nos autos do Proc.
Nº 359-49.2019.8.10.0027 por receptação; d) Respondeu nos autos do Proc, Nº 1339-91.2019.8.10.0060 por receptação, associação criminosa, corrupção de menores, tráfico e porte de arma de fogo de uso permitido.
Vê-se que o contexto preliminar, autorizativo do ergástulo provisório, está amplamente amparado por fatos graves ocorridos ao longo destes 05 (cinco) anos, perpassando, em tese, por crimes de roubo majorado, corrupção de menores, tráfico, posse/porte de arma e tráfico.
Agora, já em 2021, ciente de todos os impositivos cautelares concedidos em seu favor que primaram por seu status libertatis, o flagranteado é encontrando em situação duvidosa e indicadora de total desrespeito às normas penais e ao sistema de Justiça deste Estado.(…) (Id 9584348 - Pág. 6) Volto a acrescentar, ainda, que a eventual não realização de audiência de custódia não é motivo para invalidação da preventiva: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado.” [Processo RHC 134534 / CE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0239825-0 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/202]. Ademais, o juízo justifica a ausência da feitura da audiência de custódia por conta da crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), nos termos do artigo 13 do Provimento CGJ/MA 01/2020, Recomendação nº 62 do CNJ, bem como a Decisão – GCGJ 762021 (que determinou a suspensão da realização das audiências de custódia, em razão da Pandemia ocasionada pela COVID-19 e a ausência de infraestrutura para operacionalizá-la com segurança). Quanto à prisão, aponta que a gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da ação. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, vários registros e possibilidade de reiteração criminosa são motivos mais que suficientes para indicar a periculosidade do paciente apta a preservar a ordem pública: STJ Processo RHC 95145 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0039238-2 Relator (a): Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. Caso em que o recorrente ostenta vários registros penais anteriores em seu desfavor - inclusive por tráfico de drogas - e foi surpreendido guardando drogas, caderno com anotações referentes ao comércio nefasto e um celular, dentro da cela que ocupava no presídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. 3. Tais circunstâncias revelam a sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4.
Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do risco de reiteração criminosa, bem demonstrado nos autos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6.
Recurso ordinário improvido. (Grifamos) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “(…) Destarte, diante da diversidade de ações penais respondidas pelo ora paciente, resta evidenciada a necessidade de sua prisão preventiva, diante da demonstração concreta dos requisitos autorizadores da medida constritiva e da contumácia criminosa e a periculosidade concreta do agente.(…)” (Id 10105266 - Pág. 7). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão Julgador T5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís 10 de maio de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/05/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 11:40
Denegado o Habeas Corpus a HELIO RODRIGUES DIAS - CPF: *53.***.*80-63 (IMPETRANTE)
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18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DIAS em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2021 20:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 16:48
Juntada de parecer do ministério público
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16/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 04:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803778-57.2021.8.10.0000 Paciente (s): Wigor Cavalcante da Silva Advogado (a): Hélio Rodrigues Dias (OAB/MA - 4.775/MA Impetrado: Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.
Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Wigor Cavalcante da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 12.02.2021, pelas condutas do Art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c Art. 33 da Lei nº 11.343, já tendo sido convertido em preventiva em 13/02/2021, sem que tenha havido audiência de custódia. Aduz, então, nulidade da prisão preventiva por ausência da necessária audiência de custódia, bem como, nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) a) SEM NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA, seja deferida a MEDIDA LIMINAR, concedendo-se a ordem de habeas corpus, a fim de determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, Wigor Cavalcante da Silva, para que em liberdade possa acompanhar o desenrolar e se defender da ação penal contra si ajuizada e, via de consequência, seja comunicado de imediato ao Juiz da 2ª Vara Comarca de Barra do Corda/MA, entendendo ser necessário que Vossas Excelências, apliquem as medidas cautelares que entendam necessárias. (…)” (Id 9584346 - Pág. 5). Com a inicial vieram os documentos: (Id 95843 47 – Id 95843 48). Distribuído ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este pediu informações antes de qualquer decisão (Id 9616381 - Pág. 1). Estas vieram no seguinte sentido: “O paciente WIGOR CAVALCANTE DA SILVA figura como indiciado no Auto de Prisão em Flagrante (Proc. nº 72-18.2021.8.10.0027), em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, sob a acusação da prática do crime de tipificado no Artigo 12 da Lei 10.826/03 c/c Artigo 33 da Lei 11.343/06, no dia 12 de fevereiro de 2021.
Do Auto de Prisão em Flagrante, consta oitiva do condutor e testemunhas; interrogatório do conduzido; termo de apresentação e apreensão; notas de ciência das garantias constitucionais e nota de culpa; exame de corpo de delito no custodiado; auto de exame de eficiência de arma de fogo; laudo de exame em droga; comunicações necessárias da prisão; termo de entrega e recebimento de preso; auto de prisão em flagrante e apresentação do conduzido.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela Juíza plantonista, Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, titular da Vara Única de Dom Pedro/MA, em 13 de fevereiro de 2021; após parecer ministerial favorável pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, formulada pelo Promotor de Justiça plantonista, Dr.
Guaracy Martins Figueiredo.
A referida decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, justificou os motivos da impossibilidade da não realização da audiência de custódia, obedecendo a regra do Artigo 13 do Provimento CGJ/MA 01/2020, Recomendação nº 62 do CNJ, bem como a Decisão – GCGJ 762021 (que determinou a suspensão da realização das audiências de custódia, em razão da Pandemia ocasionada pela COVID-19 e a ausência de infraestrutura para operacionalizá-la com segurança) Encaminhado os autos ao juízo competente, em 27 de fevereiro de 2021, fora determinado a expedição do cadastro e atualização dos dados no sistema BNMP; que fosse oficiado a Autoridade Policial para conclusão do Inquérito Policial no prazo legal e a comunicação ao Ministério Público Estadual, para ciência.
Após os cumprimentos acima, no dia 09 de março de 2021, a Autoridade Policial, representou pela prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial, com fundamento no Artigo 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06.
Oportunizado vista dos autos para manifestação, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de prorrogação, em 10 de março de 2021.
Por fim, no dia 11 de março de 2021, este juízo deferiu o pleito de prorrogação do prazo de conclusão do Inquérito Policial 14/2021 - Processo 72-18.2021.8.10.0027, e consequentemente a prisão de WIGOR CAVALCANTE DA SILVA, ora paciente, por mais 30 (trinta) dias.” (Grifamos; Id 9673885 - Pág. 4). Com o retorno do processo ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este detectou prevenção deste julgador por conta do HC nº 0803251-08.2021.8.10.0000 (Id 9696483). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) a) SEM NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA, seja deferida a MEDIDA LIMINAR, concedendo-se a ordem de habeas corpus, a fim de determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, Wigor Cavalcante da Silva, para que em liberdade possa acompanhar o desenrolar e se defender da ação penal contra si ajuizada e, via de consequência, seja comunicado de imediato ao Juiz da 2ª Vara Comarca de Barra do Corda/MA, entendendo ser necessário que Vossas Excelências, apliquem as medidas cautelares que entendam necessárias. (…)” (Id 9584346 - Pág. 5). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pleito de mérito se limita a pedir a confirmação da liminar se deferida. De qualquer sorte, compulsando os autos, observo que o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado e justifica a necessidade de segregação provisória ao fundamento da proteção à ordem pública pela grande quantidade de material ilícito, gravidade concreta da conduta e vários registros criminais (Id 95843 48): “(…) Da quantidade de droga apreendida e os objetos retidos - 37 (trinta e sete) tabletes de maconha, 11 (onze) cabeças de crack, 01 (hum) tablete de haxixe, 02 (dois) tabletes de cocaína, 01 (uma) cabeça de substância assemelhada à crack, 05 (cinco) cadernos de anotações de vendas, 03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) faca suja de substância esverdeada conhecida por maconha prensada, 01 (uma) espingarda calibre 12, 08 (oito) cartuchos calibre 32 intactos, 01 (uma) pistola calibre .380 com 20 (vinte) munições intactas, 02 (dois) carregadores de pistola calibre .380, 01 (hum) revólver calibre .32 numeração 158302 Taurus, 01 (hum) papel laminado, 01 (hum) rolo de papel filme, 01 (uma) fita durex e R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) - infere-se preliminarmente que a atitude, em primeiro momento, distingue-se de uma capitulação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, que per si, não autorizaria uma decretação de prisão preventiva, ante a mínima periculosidade do agente.
Fica verdadeiramente demonstrado no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade e autoria delitiva do crime verificado, com fortes indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, qual seja, tráfico de drogas.
O periculum libertatis é evidente dada a ofensividade da conduta perpetrada pela flagranteado, que em análise perfunctória dá indícios de que em liberdade pode continuar a praticar atividade de traficância na região.
Em visualização ao Jurisconsult, observo que WIGOR CAVALCANTE DA SILVA: a) Respondeu nos autos do Proc.
Nº 139-90.2015.8.10.0027 por roubo majorado e corrupção de menores; b) Responde nos autos do Proc.
Nº 1825-49.2017.8.10.0027 por posse de arma de uso restrito; c) Responde nos autos do Proc.
Nº 359-49.2019.8.10.0027 por receptação; d) Respondeu nos autos do Proc, Nº 1339-91.2019.8.10.0060 por receptação, associação criminosa, corrupção de menores, tráfico e porte de arma de fogo de uso permitido.
Vê-se que o contexto preliminar, autorizativo do ergástulo provisório, está amplamente amparado por fatos graves ocorridos ao longo destes 05 (cinco) anos, perpassando, em tese, por crimes de roubo majorado, corrupção de menores, tráfico, posse/porte de arma e tráfico.
Agora, já em 2021, ciente de todos os impositivos cautelares concedidos em seu favor que primaram por seu status libertatis, o flagranteado é encontrando em situação duvidosa e indicadora de total desrespeito às normas penais e ao sistema de Justiça deste Estado.(…) (Id 9584348 - Pág. 6) Acrescento, em primeiro planto, que a eventual não realização de audiência de custódia não é motivo para invalidação da preventiva: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado.” [Processo RHC 134534 / CE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0239825-0 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/202]. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, já prestadas as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/04/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 01:11
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DIAS em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DIAS em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2021 08:39
Juntada de documento
-
17/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803778-57.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA Paciente: Wigor Cavalcante da Silva Impetrante: Hélio Rodrigues Dias Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Compulsando os autos, observo que a distribuição do presente writ se deu por sorteio, contudo, em consulta ao sistema processual PJe, verifico a existência anterior do Habeas Corpus nº 0803251-08.2021.8.10.0000, que versa sobre o mesmo fato e fora distribuído, em 01.03.2021, ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Nesta senda, entendo presente o instituto da prevenção, nos termos do art. 243, caput, do RITJ/MA, e art. 83 do CPP.
Desta feita, em razão da prevenção anteriormente firmada, DETERMINO a remessa destes autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam redistribuídos ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de março de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
16/03/2021 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2021.
-
15/03/2021 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2021 15:16
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
12/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803778-57.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA Paciente: Wigor Cavalcante da Silva Impetrante: Hélio Rodrigues Dias Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Hélio Rodrigues Dias em favor de Wigor Cavalcante da Silva, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
11/03/2021 14:04
Juntada de malote digital
-
11/03/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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