TJMA - 0809532-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:11
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:10
Juntada de petição
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27/04/2023 14:09
Juntada de petição
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10/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:50
Juntada de petição
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09/07/2022 10:40
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 21:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811793-12.2021.8.10.0001
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01/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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04/06/2022 02:48
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 13/05/2022 23:59.
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04/06/2022 02:48
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 10:18
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
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16/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
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06/04/2021 22:03
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 23:20
Juntada de petição
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10/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809532-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES -OAB MA13299, TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - OABMA21578 EXECUTADO: SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA -OAB MA5769 DECISÃO Inicialmente, convém ressaltar que os Embargos à Execução consistem meio processual apto à impugnação da execução pelo devedor (defesa do executado), contudo, por se tratar de ação autônoma, deve ser promovida em autos apartados e distribuídos por dependência, consoante previsão do artigo 914, § 1º, do CPC1.
Examinando o feito, verifico que o devedor manejou os presentes embargos à execução por meio de simples petição intermediária acostada nos mesmos autos do processo executivo, o que não se harmoniza com a norma extraída da disposição mencionada, revelando notória irregularidade processual.
Desse modo, determino que o embargante adote, no prazo de 15 (quinze) dias, providências no sentido de que sejam distribuídos por dependência, como ação autônoma, os embargos opostos no id 33951866 e demais documentos que o acompanham, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Além disso, percebo que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais referente aos citados embargos, bem como o embargante declinou o valor da causa o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na espécie, entendo que buscando o devedor questionar o crédito que se pretende executar, o valor da causa deve guardar paridade com o montante atribuído à execução (R$ 9.395,23).
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte irá auferir caso tenha seu pedido acolhido, ainda que tal proveito não seja imediato.
Nos embargos à execução em que se pleiteia, como pedido principal, a extinção da execução, e como pedido subsidiário, o decote de alguns valores que compõem a dívida, o valor da causa deve corresponder ao montante integral do débito ou, quando menos, à diferença entre o total executado e o reconhecido como devido.
Nos termos do art. 292, §3º do CPC/15, o valor da causa poderá ser corrigido pelo juiz, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, determinando, por conseguinte, ao embargante, a complementação das custas.
Recurso conhecido mas não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.053652-8/003, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desse modo, fixo “ex officio” o valor da causa de R$ 9.395,23 (nove mil e trezentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
Por consequência, intime-se o embargante para recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos São Luís, 1º de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Cível 1Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. -
08/03/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 00:09
Outras Decisões
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29/08/2020 03:12
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 08:45
Conclusos para despacho
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06/08/2020 08:45
Juntada de termo
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06/08/2020 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2020 16:55
Juntada de petição
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02/06/2020 13:15
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 01/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 08:03
Conclusos para despacho
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06/05/2020 08:03
Juntada de Certidão
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05/05/2020 18:43
Juntada de petição
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31/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 08:14
Conclusos para despacho
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13/03/2020 08:14
Juntada de termo
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12/03/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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