TJMA - 0800357-18.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 10:59
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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20/04/2021 11:23
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA LIMA CAVALCANTE em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:28
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA LIMA CAVALCANTE em 23/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 15:10
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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16/03/2021 05:51
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 13:26
Juntada de petição
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15/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800357-18.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: MARIA CONCEBIDA LIMA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CAVALCANTE DAMIAO - MA16090 REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, etc), e-mail, SAC (com a apresentação de gravação do atendimento ou reclamação escrita), requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa em prazo estabelecido pela plataforma ou no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Caso a parte demandante não tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, poderá peticionar solicitando a suspensão do feito, comprometendo-se a providenciar a juntada de comprovante da reclamação extrajudicial, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução GP 432017-TJMA). Observo, também, que a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome.
Assim, intime-se a parte promovente promovente para, no mesmo prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração de endereço firmada pela parte mencionando expressamente a sua responsabilidade (art. 3º, da Lei 7.115/1983), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Não havendo manifestação da parte autora ou juntada dos documentos no prazo estipulado, voltem. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
12/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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