TJMA - 0844357-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 07:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2022 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
26/01/2022 14:25
Realizado cálculo de custas
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25/01/2022 18:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
21/10/2021 23:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844357-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA SENTENÇA Considerando que cabe à parte comunicar ao juízo a respeito da modificação temporária ou definitiva de endereço, e tendo sido o réu devidamente citado, dou por válida a tentativa de intimação do cumprimento de sentença, consoante dispostos nos artigos 513, § 3º c/c parágrafo único do art. 274 do CPC.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - ART.513, §2º, II, DO CPC/15 C/C ART.274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Nos termos do art.346 do CPC/15, resta evidente que na fase de conhecimento, contra o réu revel, os prazos processuais correrão a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de nova intimação pessoal do réu. 2.
Contudo, com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o fato do réu citado não ter constituído advogado nos autos, não isenta da necessidade de sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença. 3.
Assim, conforme a norma insculpida no art. 513, §2º, II, do CPC/15, o legislador fez constar expressamente que na fase de cumprimento de sentença a revelia não afasta a necessidade da intimação pessoal para o pagamento voluntário da obrigação imposta no título judicial. 4.Contudo, encaminhado o mandado de intimação pessoal para o mesmo endereço em que restou cumprida a citação, na fase de conhecimento, nos termos do art.274, parágrafo único, do CPC/15, tem-se como válida a intimação naquele endereço, por ausência de comunicação da sua alteração ao juízo. 5.Considerando que os sistemas conveniados (BACENJUD e RENAJUD) foram criados para garantir a melhor prestação jurisdicional, em atendimento aos princípios da celeridade e da efetividade, não pode o juízo singular se furtar a utilização dos referidos sistemas. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.023624-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/0019, publicação da súmula em 12/06/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada indeferiu a liberação do valor bloqueado via sistema bacenjud, por considerar que não houve intimação válida do executado – Citação do agravado por oficial de justiça feita na fase de conhecimento – Intimação endereçada ao mesmo local em que citado o executado – Certidão do Oficial de Justiça com informação de que o agravado é desconhecido no local - Agravado deixou de informar nos autos a alteração de seu endereço - Caso não informada a alteração, a intimação presumir-se-á válida – Observância do art. 274, parágrafo único, CPC - Decisão reformada – Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2041020-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) Desse modo, tendo em vista que não houve apresentação de impugnação à penhora pela parte executada, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de id 31637763 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.
Confirmado o depósito, defiro o pedido de levantamento de valores em favor do patrono no importe de R$ 8.703,94 (oito mil setecentos e três reais e noventa e quatro centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
23/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 16:54
Juntada de termo
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15/04/2021 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/04/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 08:40
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 17:46
Juntada de petição
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08/04/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844357-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA SENTENÇA Considerando que cabe à parte comunicar ao juízo a respeito da modificação temporária ou definitiva de endereço, e tendo sido o réu devidamente citado, dou por válida a tentativa de intimação do cumprimento de sentença, consoante dispostos nos artigos 513, § 3º c/c parágrafo único do art. 274 do CPC.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - ART.513, §2º, II, DO CPC/15 C/C ART.274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Nos termos do art.346 do CPC/15, resta evidente que na fase de conhecimento, contra o réu revel, os prazos processuais correrão a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de nova intimação pessoal do réu. 2.
Contudo, com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o fato do réu citado não ter constituído advogado nos autos, não isenta da necessidade de sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença. 3.
Assim, conforme a norma insculpida no art. 513, §2º, II, do CPC/15, o legislador fez constar expressamente que na fase de cumprimento de sentença a revelia não afasta a necessidade da intimação pessoal para o pagamento voluntário da obrigação imposta no título judicial. 4.Contudo, encaminhado o mandado de intimação pessoal para o mesmo endereço em que restou cumprida a citação, na fase de conhecimento, nos termos do art.274, parágrafo único, do CPC/15, tem-se como válida a intimação naquele endereço, por ausência de comunicação da sua alteração ao juízo. 5.Considerando que os sistemas conveniados (BACENJUD e RENAJUD) foram criados para garantir a melhor prestação jurisdicional, em atendimento aos princípios da celeridade e da efetividade, não pode o juízo singular se furtar a utilização dos referidos sistemas. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.023624-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/0019, publicação da súmula em 12/06/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada indeferiu a liberação do valor bloqueado via sistema bacenjud, por considerar que não houve intimação válida do executado – Citação do agravado por oficial de justiça feita na fase de conhecimento – Intimação endereçada ao mesmo local em que citado o executado – Certidão do Oficial de Justiça com informação de que o agravado é desconhecido no local - Agravado deixou de informar nos autos a alteração de seu endereço - Caso não informada a alteração, a intimação presumir-se-á válida – Observância do art. 274, parágrafo único, CPC - Decisão reformada – Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2041020-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) Desse modo, tendo em vista que não houve apresentação de impugnação à penhora pela parte executada, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de id 31637763 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.
Confirmado o depósito, defiro o pedido de levantamento de valores em favor do patrono no importe de R$ 8.703,94 (oito mil setecentos e três reais e noventa e quatro centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:00
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:58
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0844357-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 40981825), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
10/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2021 15:36
Juntada de termo
-
13/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 15:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/12/2020 15:43
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 07:39
Juntada de termo
-
11/05/2020 18:39
Juntada de petição
-
19/03/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 21:47
Juntada de termo
-
06/03/2020 03:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 18:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2020 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:00
Conclusos para despacho
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11/07/2019 12:00
Juntada de termo
-
11/07/2019 11:59
Transitado em Julgado em 18/03/2019
-
11/07/2019 11:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/05/2019 11:28
Juntada de petição
-
16/04/2019 13:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:55
Decorrido prazo de UNICEUMA em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 07:43
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2019.
-
19/02/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2019 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 11:19
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2018 17:34
Conclusos para decisão
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03/08/2018 17:33
Juntada de Certidão
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31/07/2018 00:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MELO DA COSTA em 30/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 16:26
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2018 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2018 08:39
Expedição de Mandado
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02/05/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 08:59
Conclusos para despacho
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25/04/2018 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
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03/04/2018 09:37
Juntada de Petição de documento diverso
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02/04/2018 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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