TJMA - 0801699-95.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:46
Juntada de termo
-
13/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:31
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 23:40
Juntada de petição
-
03/10/2024 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 23:02
Juntada de protocolo
-
01/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/08/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:36
Juntada de termo
-
25/07/2024 06:53
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2024.
-
25/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:54
Juntada de petição
-
09/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/05/2024 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2024 12:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:01
Juntada de petição
-
02/02/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:03
Transitado em Julgado em 22/01/2023
-
22/01/2024 23:53
Juntada de protocolo
-
05/12/2023 02:41
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801699-95.2023.8.10.0013 REQUERENTE: FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA - MA19459-A REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ADVOGADO: Advogados do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO, em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., na qual a parte autora afirma que adquiriu três pacotes turísticos da requerida com data flexível, um no valor de R$ 15.185,60 (quinze mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Alega que já tentou utilizar o pacote adquirido, por diversas vezes sem êxito, pelo que requereu o cancelamento do contrato e devolução da quantia paga, mas a requerida não estornou os valores e ainda informou que somente teria resposta em 60(sessenta) dias úteis.
Em tese de defesa, a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A, suscitou a preliminar de suspensão da ação.
No mérito, não refutou os fatos narrados na exordial, mas apenas afirmou que não cometeu nenhum ato ilícito.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo caput do art. 38, da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de suspensão suscitada pela HURB TECHNOLOGIES S.A entendo que não há decisão qualificando qualquer das ações em curso perante o Tribunal Superior como demanda repetitiva, a fim de gerar a suspensão obrigatória.
Da mesma forma a tema nº 60 do STJ, faculta a suspensão nos casos de coexistência de ação coletiva.
Sendo facultativa, pois, a suspensão não há dever ao acolhimento do pedido, pelo que coaduno pela perpetuação da demanda, e indeferimento da suspensão, pelos fundamentos espojados.
Superada a tese preliminar, passo ao mérito da demanda.
Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF).
Resta incontroverso que a parte autora não conseguiu reaver os valores pagos nos pacotes contratados.
Neste sentido cito: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que cabe ao consumidor a escolha quanto ao cumprimento da obrigação assumida, quando houver recusa no cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade.
No caso, o autor objetiva o ressarcimento integral do valor pago no contrato frustrado, e, a teor dos dispositivos acima citados, o pedido deve ser acolhido, sobretudo na hipótese de impossibilidade de cumprimento do contrato.
Trata-se, assim de falha de serviço, combatida pelo art. 14 do CDC, de forma objetiva, do qual decorre sua responsabilidade civil.
Nesse contexto, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, decorrendo do risco assumido no contrato, independentemente de culpa pelos vícios de qualidade de seus serviços.
Assim cabe a parte requerida reembolsar o autor no valor pelo contrato, na quantia de R$ 15.185,60 (quinze mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois supera a margem do mero aborrecimento, causando vários transtornos ao autor, que viu frustrada sua viagem programada, além do tempo despendido para a solução do litígio, uma vez que já angustiada com o fato comprovadamente ilícito, ainda teve que adentrar com a ação para ver o direito respeitado.
Faz jus, portanto, o autor, à indenização de dano moral.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, quantia suficiente para compensar os danos por ela sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 15.185,60 (quinze mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de dano material, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação, bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Registrada e Publicada no Sistema.
São Luís(MA), 30 de Novembro de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/12/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 00:52
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:01
Juntada de petição
-
26/09/2023 12:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2023 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/09/2023 10:26
Juntada de contestação
-
22/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:42
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:37
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:03
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801699-95.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA - MA19459-A FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO Avenida dos Holandeses, 02, Quadra 17, apto 803, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 E-mail(s): [email protected] Requerido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, SALA 601 A 1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 E-mail(s): [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 22/09/2023 11:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC Ficam, ainda, as partes advertidas que, em razão da Portaria -TJ – nº 11682023, a referida sessão poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência, desde que haja pedido formulado nos autos.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. -
09/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo n° 0801699-95.2023.8.10.0013 AUTOR: FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO Advogado: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA OAB: MA19459-A REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (NATUREZA CAUTELAR) ajuizada por FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. qualificados nos autos, onde a parte autora aduz que em 02/06/2022 comprou da empresa Ré três pacotes de viagens, os quais compreendiam os seguintes destinos: Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023, Europa (Roma + Paris) - 2023 e 2024 e Punta Cana - 2023 e 2024.
Alega o demandante que seguiu rigorosamente as condições dos contratos impostos pela Ré: (I) pagou o valor integral dos pacotes e, (II) sugeriu as datas para as viagens dos três pacotes, conforme formulários e e-mails da Ré informando que a reserva foi iniciada em anexos (DOC. 04).
A partir de então, eles buscariam voos e hospedagem, os quais poderiam ser informados em até 45 dias antes da data mais próxima sugerida de cada pacote.
Como a requerida não marcou e informou as datas, o autor pediu o cancelamento e reembolsodos pacotes, oportunidade em unilateralmente a demandada dos três pacotes, tendo a empresa estabelecido um novo prazo unilateral e manifestamente abusivo de 60 (sessenta) dias úteis a partir da data de solicitação, efetivar o reembolso dos valores.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifico que não é possível o deferimento do pedido de tutela de urgência sem a análise do mérito da demanda.
Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela requerida.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Desta forma, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de reanálise da questão após a realização do contraditório, ocasião em que este juízo terá em mãos maiores subsídios para formar seu convencimento.
Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 07/08/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080416452383300000091754781 DOC. 01.
Tailândia - Confirmação da Compra do Pacote Documento Diverso 23080416452395300000091754783 DOC. 02.
Europa - Confirmação da Compra do Pacote Documento Diverso 23080416452408700000091754784 DOC. 03.
Punta Cana - Confirmação da Compra do Pacote Documento Diverso 23080416452422600000091754786 DOC. 04.
Formulários com datas das Reservas.
E-mail reservas iniciadas Documento Diverso 23080416452446500000091754790 DOC. 05.
Manual de Aceite do Voo Documento Diverso 23080416452463800000091755743 DOC. 06.
Tailandia - Não Cumprimento do Pacote Documento Diverso 23080416452483600000091755744 DOC. 07.
Punta Cana - Não Cumprimento do Pacote Documento Diverso 23080416452494700000091755746 DOC. 08.
Europa - Não Cumprimento do Pacote Documento Diverso 23080416452511800000091755749 DOC. 09.
Tailândia - Cancelamento e Reembolso Documento Diverso 23080416452527000000091755751 DOC. 10.
Punta Cana - Cancelamento e Reembolso Documento Diverso 23080416452539000000091755752 DOC. 11.
Europa - Cancelamento e Reembolso Documento Diverso 23080416452572800000091755753 DOC. 12.
Materias Jornalísticas sobre o caso Documento Diverso 23080416452590500000091755756 DOC. 13.
Reclamações.
Tentativa de tratativas Documento Diverso 23080416452620600000091755757 DOC. 14.
Status Atual na HURB Documento Diverso 23080416452645100000091755758 DOC. 15.
Documentos Pessoais Documento de identificação 23080416452657300000091755760 DOC. 16.
Procuração Procuração 23080416452668100000091755761 -
08/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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