TJMA - 0807355-86.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:46
Juntada de petição
-
09/10/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 06:23
Recebidos os autos
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05/10/2024 06:23
Juntada de decisão
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07/06/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:44
Juntada de apelação
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02/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:34
Decorrido prazo de TADEU LIMA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:35
Juntada de petição
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14/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:19
Juntada de petição
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01/02/2024 08:43
Juntada de petição
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31/01/2024 01:01
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:14
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 04:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807355-86.2023.8.10.0060 AUTOR: TADEU LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 27 de novembro de 2023.
Viviano do Nascimento Barbosa Mat. 111203 -
27/11/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/11/2023 23:59.
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13/10/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:44
Juntada de petição
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06/10/2023 17:56
Juntada de petição
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20/09/2023 01:11
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807355-86.2023.8.10.0060 AUTOR: TADEU LIMA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (06/10/2023), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 101463971, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/09/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:16
Juntada de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807355-86.2023.8.10.0060 AUTOR: TADEU LIMA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de ID 100651901 em que a parte demandante alega que não há necessidade do autor buscar primeiro a via administrativa, para ver seu direito a restituição do que foi descontado indevidamente de seu benefício pelo réu e requer o prosseguimento do feito.
Conforme confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional, não haveria nenhuma incompatibilidade entre a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Enaltece-se aqui a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
Assim, INDEFIRO o pedido, devendo o demandante dar cumprimento à decisão de ID 97990855, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/09/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 15:45
Juntada de petição
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06/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:34
Juntada de petição
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10/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807355-86.2023.8.10.0060 AUTOR: TADEU LIMA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo.
Requereu assim a declaração de nulidade do referido contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, condenando-se o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a TADEU LIMA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*38-49 (AUTOR).
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31/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/07/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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