TJMA - 0800048-12.2023.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
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22/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/09/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800048-12.2023.8.10.0083 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): GLADISTON COELHO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA3024-E, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A, ALLINE AGUIAR SOARES DO COUTO - MA18104, GUILHERME DE SOUSA GOMES - MA19629 DECISÃO Decisão de id 87532846, fixou medidas cautelares diversas da prisão, tais sejam o comparecimento mensal em juízo; a proibição de se ausentar da Comarca de Cedral/MA por prazo superior a 3 (três) dias sem autorização judicial e de frequentar bares, shows, festas, prostíbulos e similares.
A defesa requereu transferência do domicílio do acusado para o Município de Raposa/MA, com o intuito de que o réu cumpra as medidas cautelares impostas naquela Comarca, alegando que o réu está sendo ameaçado de morte devido aos fatos em apuração neste processo e que sua genitora reside no citado município, consoante petição de id 88459385.
Manifestação do Ministério Público (id 89254807) pelo deferimento do pedido do acusado.
Decisão de id 89442573 defere o pedido e determina o cumprimento das medidas cautelares impostas na Comarca de Raposa/MA.
Petição de id 93696137 requer a desconsideração da decisão que transferiu o cumprimento das medidas cautelares para a Comarca de Raposa/MA, em razão de não ter se adaptado no município de Raposa e de não ter conseguido exercer sua profissão de pescador naquela comarca, requer a permanência do cumprimento das medidas cautelares nesta comarca.
Manifestação do Ministério Público de id 95646253 pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista a plausibilidade das alegações do réu de que não e adaptou ao município de Raposa e que está em dificuldades financeiras necessitando exercer sua profissão de pescador nesta Comarca, postulando, assim, em voltar a residir na cidade de Cedral, DEFIRO o pleito formulado pelo acusado e, por conseguinte, DETERMINO que as medidas cautelares impostas de: “I – COMPARECIMENTO MENSAL ao Juízo da Comarca de Cedral/MA, todo dia 05 (cinco) de cada mês; II - PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca de Cedral/MA por prazo superior a 3 (três) dias sem autorização do Juízo; III - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR bares, shows, festas, prostíbulos e similares;” sejam cumpridas nesta Comarca de Cedral/MA, em consonância com o parecer ministerial.
Oficie-se a Comarca de Raposa/MA para ciência da mudança.
Intime-se o acusado, na pessoa de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cedral/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu, respondendo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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