TJMA - 0802780-94.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
12/08/2025 11:27
Juntada de petição
-
25/06/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 13:49
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:20
Juntada de petição
-
11/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA NONATA DA CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802780-94.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NONATA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela, promovida na forma da inicial Eis breve relato.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tese do autor é completamente alicerçada em produção probatória, na qual não foi oportunizado o contraditório a parte requerida.
Conceder a tutela antecipada neste caso seria admitir de plano a veracidade das informações trazidas por apenas uma das partes.
Outrossim, não vislumbro, por hora, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada requerida, especificamente, o fumus boni iruis, pois a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
Ex positis, INDEFIRO a tutela antecipada requerida por não verificar a presença do fumus boni iuris no direito alegado pela autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/08/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870632-93.2022.8.10.0001
Raimundo da Conceicao Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Osvaldo Marques Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2023 18:15
Processo nº 0870632-93.2022.8.10.0001
Raimundo da Conceicao Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Osvaldo Marques Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2023 12:28
Processo nº 0800627-59.2022.8.10.0126
Maria Benta Lima Brasil da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Pedro da Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 10:08
Processo nº 0802676-05.2023.8.10.0105
Dalva Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800531-28.2021.8.10.0078
Joao Neres dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Armando Ayres Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 19:13