TJMA - 0815435-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Gestora da Célula de Gestão para Administração Tributária - CEGAT/COTET/SEFAZ-MA, em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:25
Juntada de petição
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10/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815435-25.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VITERRA BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB/SP 172.953) E JOSÉ EDUARDO TELLINI TOLEDO (OAB/SP 121.410) AGRAVADO: GESTOR DA CÉLULA GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VITERRA BRASIL S/A contra decisão proferida pela MM.ª juíza de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (2º cargo), que indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado contra ato do GESTOR DA CÉLULA GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT.
Em apertada síntese, discute-se, na origem, a exigibilidade da chamada “Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos – TFTG”, instituída pela Lei estadual n. 11.867/22, e que passou a incidir a partir de 01.04.2023.
Sucede que o vertente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
A mesma situação alcança o agravo interno de ID 28350271.
Isso porque, em consulta ao andamento processual na origem, verificou-se que o mandado de segurança foi sentenciado.
Nesse contexto, não há dúvida, a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do vertente recurso.
DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, assim como o agravo interno de ID 28350271.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
06/10/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 08:56
Prejudicado o recurso
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27/09/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 10:17
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Gestora da Célula de Gestão para Administração Tributária - CEGAT/COTET/SEFAZ-MA, em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Gestora da Célula de Gestão para Administração Tributária - CEGAT/COTET/SEFAZ-MA, em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815435-25.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: VITERRA BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB/SP 172.953) E JOSÉ EDUARDO TELLINI TOLEDO (OAB/SP 121.410) EMBARGADO: GESTOR DA CÉLULA GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por VITERRA BRASIL S/A contra a decisão de ID 28006476, por meio da qual este Relator indeferiu pedido de tutela antecipada recursal de urgência.
Em apertada síntese, aponta omissão no que se refere ao pedido de depósito mensal de valores referentes à chamada “Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos – TFTG”. É o suficiente relatório.
A omissão, de fato, ocorreu.
Tratando do pedido de depósito judicial, a decisão recorrida bem analisou a questão, conforme se vê adiante: “Nesta linha, em observância aos ditames do art. 111, I do CTN, não pode este juízo autorizar a realização de depósitos mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo, dos valores envolvidos para que haja a suspensão do crédito tributário, com base no art. 151 do CTN, como requer os impetrantes, quando a literalidade do art. 151, II do CTN determina que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode se dar com o depósito do montante integral do valor da operação pretendida, isto é, se de fato ainda estiver havendo incidência do imposto, pois sequer houve a juntada de qualquer documento dando conta que tal ainda está sendo cobrado.
Ressalto que autorizar a realização de depósitos mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo, com a consequente suspensão do crédito, é permitir que a incidência da lei vá além da fórmula ou hipótese expressa no texto, violando a legalidade e a legislação tributária.
Ademais, os impetrantes apenas requereram, no caso em epígrafe, a autorização dos depósitos, não indicando valor atinente as suas operações, tampouco juntado qualquer documento que, por simples amostragem, possa aferir as operações realizadas pela impetrante e, consequentemente, aferir o valor de tributo devido/cobrado.
E, no mais, apontar um valor correto a causa.
Apresentando, portanto, um pedido abstrato para análise pelo juízo, quando o art. 324 do CPC determina que o pedido deve ser certo e determinado.
Logo, verifico a impossibilidade de autorização judicial para a realização de depósitos judiciais mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo dos valores envolvidos nas operações, no processo em voga, em respeito, ao que determina o art. 111, I e o art. 151, II, ambos do CTN, e a Súmula nº. 112 do STJ, posto a total ausência de observância aos preceitos legais, bem assim por não haver demonstração da plausibilidade do direito alegado, posto que, ainda que se trate de mandado de segurança preventivo, há de se demonstrar os indícios do direito líquido e certo.” (destacou-se) Diante dos fundamentos adotados pela magistrada de origem, integralmente ratificados, não há razão para alterar a decisão recorrida quanto ao pormenor.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem alteração na conclusão da decisão questionada, mantendo o indeferimento do pedido de depósito judicial de valores atinentes à “taxa de fiscalização do transporte de grãos – TFTG”.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/08/2023 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 14:07
Juntada de petição
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08/08/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815435-25.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VITERRA BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB/SP 172.953) E JOSÉ EDUARDO TELLINI TOLEDO (OAB/SP 121.410) AGRAVADO: GESTOR DA CÉLULA GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VITERRA BRASIL S/A contra decisão proferida pela MM.ª juíza de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (2º cargo), que indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado contra ato do GESTOR DA CÉLULA GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT.
Em apertada síntese, discute-se, na origem, a exigibilidade da chamada “Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos – TFTG”, instituída pela Lei estadual n. 11.867/22, e que passou a incidir a partir de 01.04.2023.
A ora recorrente defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da base de cálculo da TFTG e que a destinação do valor arrecadado com a referida taxa é inapropriada, além de vislumbrar violação ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II).
O pedido de liminar, formulado no sentido da suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos (TFTG), foi indeferido, circunstância que motivou a interposição do presente recurso, que, basicamente, reitera a petição inicial, agregando argumentos no sentido da configuração dos requisitos necessários ao deferimento de liminar. É o suficiente relatório.
A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento é bem fundamentada e, no que se refere especificamente ao pedido de liminar formulado, consignou o seguinte: “In casu, os impetrantes requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos– TFTG instituída pela Lei Maranhense nº. 11.867/22, assegurando o seu direito de não a recolher quando realizarem operações de saídas internas, interestaduais, com destino a exportação ou operações equiparadas de soja, milho, milheto e sorgo e, e para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão da taxa refutada.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do Estado do Maranhão ao instituir a cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG.
Noutro giro, destaco que o mandado de segurança é rito especial que exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não existir nenhuma dúvida a seu respeito. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, como exige o rito do mandamus, no entanto, este não restou evidenciado, neste momento processual.
Ademais, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.” Outrossim, em sede de contestação juntada aos autos originários, o ESTADO DO MARANHÃO fez registrar a existência de decisão em suspensão de liminar, revolvendo fatos em tudo semelhantes ao caso dos autos, no sentido contrário ao defendido pela ora recorrente.
Trata-se da suspensão de liminar n. 0808143-86.2023.8.10.0000, na qual o emin.
Des.
Paulo Velten assentou que: “[...] Aplicado ao caso, entendo que a liminar impugnada, de fato, representa grave risco de lesão à ordem e ao interesse público.
Ao inibir a exação da referida taxa, o decisum fulmina o legítimo interesse público conferido pela Constituição ao Ente Requerente de exercer, em toda extensão, sua capacidade de tributação e, como consequência imediata, frustra a arrecadação fiscal esperada e o exercício do próprio poder de polícia, em flagrante desapreço à ordem financeira e administrativa do Estado, tudo isso em sede de cognição meramente precária e sob risco concreto de incontrolável efeito multiplicador, sobretudo em razão da notícia de que já há pelo menos 2 ações em tramitação sobre a matéria nas quais figuram inúmeras associações em litisconsórcio ativo.
Não é de menor importância consignar, obter dictum, que o STF já houve por reputar válida a utilização da quantidade do produto in natura a ser fiscalizado na definição da base de cálculo de taxa cobrada pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, porque essa representação econômica do bem fiscalizado – cuja quantificação será definida por ato do poder público – não se confunde, ao contrário do que registrou as decisões liminares objeto do presente pedido de suspensão, com o conceito econômico de valor da operação que funda a base de cálculo do ICMS (AgR no RE nº 640.597, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski), o que é, a toda evidência, suficiente para descaracterizar a alegada identidade entre as elementares tributárias em confronto, pelo que a exação, a priori, está em conformidade com a súmula vinculante 29/STF, segundo a qual ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra’.
Além disso, ao reputar impossível ao Requerente exercer o regular poder de polícia tão somente em função da singela ilação de que o ‘transporte de grãos, ocorre quase que totalmente em rodovias da União Federal’, a decisão liminar também subverte a ordem pública, já que, se ao menos uma parte do transporte de grãos é feito em rodovias estatuais, evidentemente que nessa parte o Estado não pode ser tolhido de sua prerrogativa fiscalizatória, tanto mais porque, segundo a Suprema Corte, para autorizar a cobrança da taxa é bastante a ‘[simples] existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício’ (RE nº 588.322, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Firme nessas considerações, impedir qualquer ato de exação da TFTG é flagrante ilegítimo (Lei nº 8.437/1992, art. 4º), o que autoriza a concessão desta contracautela.
Por fim, mercê dos argumentos dos Interessados, descabe nesta tutela avaliar se o fato elevado à condição de gerador da obrigação tributária pela Lei é ou não suscetível a autorizar a cobrança da taxa, se a cobrança é ou não proporcional e muito menos viável investigar se o transporte de carga ocorre em menor ou maior grau na malha viária do Estado ou da União Federal, eis que essas são questões que se confundem intimamente com a substância da controvérsia na origem e que, portanto, deve ser dirimidas nas vias ordinárias.
Face o exposto, reunidos os requisitos autorizadores constantes do art. 4º caput da Lei nº 8.437/1992, defiro a medida requerida, nos termos da fundamentação supra.” No cenário apresentado, portanto, em que pesem os argumentos da recorrente, não se justifica a intervenção antecipada do Poder Judiciário, uma vez que a decisão questionada é bem fundamentada e se harmoniza com entendimento que vem sendo formado por esta Corte estadual.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal fica, portanto, INDEFERIDO.
Dê-se ciência à MM.ª juíza de direito da 7a Vara da Fazenda Pública de São Luís (2º cargo), servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se o litisconsorte, ESTADO DO MARANHÃO, observando-se suas prerrogativas processuais, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
04/08/2023 17:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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