TJMA - 0000983-86.2014.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:34
Baixa Definitiva
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19/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/10/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de EDNALDO LUZIO BUCELES BOTELHO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000983-86.2014.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juízo de Direito da Comarca de São Bento Requerente : Ednaldo Luzio Buceles Botelho Advogado : Benedito Rodrigues Nascimento (OAB/MA 13.990) Requerido : Município de São Bento/MA Procurador : Fabio Cesar Carvalho (OAB/MA 7.192) A C Ó R D Ã O CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO BENTO.
CONTRATO NULO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.
Não obstante, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC/2015). 3.
No presente caso, a requerente exerceu a função de serviços diversos, devendo ser, portanto, mantida a condenação ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram efetuados entre fevereiro de 2005 a dezembro de 2012, sobre os quais incide a prescrição trintenária por força da Súmula 362 do TST, como bem esclarecido pela sentença. 4.
Remessa não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.07.2023 a 03.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:37
Conhecido o recurso de EDNALDO LUZIO BUCELES BOTELHO - CPF: *72.***.*17-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 00:16
Decorrido prazo de EDNALDO LUZIO BUCELES BOTELHO em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:46
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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