TJMA - 0000981-85.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
07/07/2025 10:21
Juntada de petição
-
04/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 10:42
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:55
Juntada de despacho
-
09/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:19
Juntada de cópia de dje
-
20/09/2023 11:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 11:53
Juntada de apelação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000981-85.2016.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO SEBASTIAO DINIZ ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Lourdes de Souza em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS onde recebe seus proventos.
Acontece que a autora diz que passou a sofrer deduções de R$ 52,40 do seu benefício em razão de um empréstimo que alega não ter contratado.
Devidamente citada, a requerida oferecera contestação, conforme ID. 39083845.
Réplica à contestação juntada em ID. 90213289.
Devidamente intimadas para requererem as provas em Juízo, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 80425868). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, quanto ao comprovante de residência apresentado pela autora em nome diverso, reputo que o art. 319 do CPC apenas determina que a parte indique o seu domicílio e residência.
Exigir que a parte traga aos autos um comprovante de residência em nome próprio, além de dificultar o acesso do consumidor à Justiça, o obriga a prática de ato não previsto em lei.
No que concerne a preliminar levantada de regularização do polo passivo, tenho-a como procedente, uma vez que há declaração de cessão de créditos pelo Banco Mercantil ao Banco Bradesco, razão pela qual todos os direitos e obrigações referentes aos contratos listados, dizem respeito ao cessionário, BANCO BRADESCO S.A.
Quanto à preliminar de mérito acerca de eventual prescrição, tenho-a por improcedente, tendo em vista que a parte autora informou que acionou o Poder Judiciário tão logo se deu conta acerca dos descontos realizados na sua conta bancária, não restando, dessa forma, cristalino que o direito alegado tenha prescrito, consoante disposto nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constatada a lesão e os seus efeitos (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª T Por fim, quanto à arguição de suposta conexão de processos, reputo, improcedente, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 55 do Código do Processo Civil que autorizaria a pleiteada reunião de processos e unidade de julgamento, considerando a diversidade de contratação e valores entabulados pelas partes.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais do autor (ID. 39083846).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 08 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
09/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:23
Juntada de petição
-
18/04/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 10:00
Juntada de réplica à contestação
-
23/03/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 23:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
11/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2020 13:55
Juntada de protocolo
-
24/09/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:16
Juntada de cópia de dje
-
04/09/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:26
Juntada de petição
-
19/08/2020 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001368-91.2017.8.10.0067
Maria do Amparo Costa Almeida
Municipio de Anajatuba
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00
Processo nº 0002173-83.2017.8.10.0054
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rangel Amorim da Silva
Advogado: Wilker de Sousa Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 0801010-08.2022.8.10.0071
Mirth Gesane dos Santos Furtado Pimentel
Mauricio Erlan dos Santos Furtado
Advogado: Israel Costa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2022 17:36
Processo nº 0800770-38.2023.8.10.0118
Jheimison dos Santos e Santos
Oi S.A.
Advogado: Thawany Camara da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 21:43
Processo nº 0816114-25.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Jakilene da Silva Moura
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 11:04