TJMA - 0830100-43.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 19:21
Juntada de diligência
-
17/09/2025 13:56
Juntada de remessa seeu
-
17/09/2025 13:39
Juntada de protocolo
-
17/09/2025 10:05
Juntada de protocolo
-
17/09/2025 09:26
Juntada de guia de recolhimento
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
09/09/2025 16:39
Juntada de diligência
-
09/09/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:39
Juntada de diligência
-
05/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 13:37
Juntada de mandado de prisão
-
01/09/2025 14:32
Outras Decisões
-
01/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Certidão de juntada
-
26/08/2025 11:10
Outras Decisões
-
17/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:55
Juntada de despacho
-
02/10/2024 08:41
Juntada de diligência
-
02/10/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:41
Juntada de diligência
-
02/10/2024 08:34
Juntada de diligência
-
02/10/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:34
Juntada de diligência
-
29/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
26/08/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RAILTON JOSE SANTOS FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:18
Decorrido prazo de 10º Distrito de Polícia Civil do Coroadinho em 05/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:17
Decorrido prazo de 10º Distrito de Polícia Civil do Coroadinho em 05/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:17
Decorrido prazo de RAILTON JOSE SANTOS FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 08:38
Juntada de apelação
-
03/07/2024 17:04
Juntada de diligência
-
03/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:04
Juntada de diligência
-
29/06/2024 23:19
Juntada de diligência
-
29/06/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 23:19
Juntada de diligência
-
22/06/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 10:40
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
12/06/2024 10:35
Juntada de petição
-
12/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 07:47
Juntada de Certidão de juntada
-
24/10/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:53
Juntada de cópia de dje
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0830100-43.2023.8.10.0001 - Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA Delito: Artigo 33, caput da lei 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 18.05.2023 (nota de culpa pág. 13 (ID 92634344)); Ainda permanece na prisão (20/10/2023); período de prisão provisória: 05 (cinco) meses e 03 (três) dias Vistos etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia contra RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA, brasileiro, convive em união estável, nascido em São Luís/MA aos 07/09/2000, pintor, RG 077958682023-5, filho de Marinilce Ferreira e Raimundo José dos Santos, residente e domiciliado na Avenida Piancó, Bloco 05, apto 101, Vila Embratel, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Noticia a inicial acusatória que “(...) no dia 18/05/2023, RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA, foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo substância ilícita sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que, no dia citado, por volta de 18h, os militares Paulo Anderson da Silva Alves, Daniel Batista Silva Lisboa e SD F.
Mendes (ID. 93594043 – Págs. 4/7 e 29/30) realizavam patrulhamento ostensivo pelo Bairro Coroadinho, nesta cidade, e, ao chegarem na Travessa da Juçara, local de intenso tráfico de drogas, viram um indivíduo caminhando com um balde nas mãos, o qual, ao perceber a presença da guarnição, se assustou e não teve como esboçar qualquer outro tipo de reação, foi imediatamente abordado, sendo identificado como RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA.
Os policiais verificaram o interior do balde e encontraram 02 (dois) tabletes grandes e 01 (um) tablete pequeno de substância vegetal semelhante à maconha, além de (01) uma balança de precisão, 01(uma) faca, e 01(um) rolo de insulfilm.
Na revista pessoal de RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA foi arrecadada a quantia de R$ 44,30 (quarenta e três reais e trinta centavos).
Indagado a respeito da expressiva quantidade de matéria ilícita, o suspeito respondeu que o entorpecente era seu, destinado ao consumo próprio.
Segundo a narrativa policial, RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA foi reconhecido pelos agentes públicos, por ter sido preso várias vezes por tráfico de drogas, roubo e outros crimes.
Em razão dos fatos narrados, o flagranteado recebeu voz de prisão e foi conduzida à repartição policial para as providências atinentes à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
Perante o Delegado de Polícia Civil, RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA (ID. 93594043 – Págs. 11/12) negou as acusações contra si, alegando que naquela tarde estava na porta de sua residência junto a algumas pessoas, quando os militares chegaram e aquelas se dispersaram.
Os policiais lhe revistaram e não encontraram nenhuma droga consigo.
Então, encontraram um balde contendo entorpecente dentro do mato e disseram que era seu, mas o narcótico não era seu.
A substância apreendida foi submetida a exame de constatação, que identificou sua natureza narcótica e proscrita. (...)”.
Auto de apresentação e apreensão de págs. 08/09 (ID 93594043), constando a apreensão, além da droga, de 01 (um) aparelho celular, marca Redmi, cor azul, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) faca, 01 (um) rolo de insulfilme e da quantia de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos), todavia não há comprovante de depósito judicial do referido valor, tampouco o envio dos objetos apreendidos (termo de remessa de pág.40 - ID 93594043), e igualmente descritos na pág. 02 - ID 93594043.
O Laudo de Exame de Constataçãopreliminar ocorrência nº 1163/2023 (MATERIAL VEGETAL) de págs. 20/21 (ID 96634344) atesta, de forma provisória, que nos 1,325 quilogramas de material vegetal restou detectado a presença de MACONHA.
O Laudo Pericial definitivo nº 1163/2023 (EXAME EM MATERIAL VEGETAL) de ID 96419539, ratifica a conclusão do laudo de exame preliminar, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade da substância submetida a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor constituído, protestando pela improcedência da pretensão punitiva, mediante a produção de todos os meios de prova lícitos admitidos em direito (ID 98685382).
Denúncia recebida em 09 de agosto de 2023 (ID. 98730054).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Na mesma ocasião, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
A Defesa não apresentou testemunhas em banca (ID. 101328355).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação do acusado RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA pela prática do artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/2006, considerando que demonstradas a autoria e materialidade delitiva (ID 102819434).
A DEFESA, do denunciado RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA, por intermédio da Defensor constituído, pleiteou, em suas últimas alegações, a absolvição do acusado face a ausência de provas, artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP, ou a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o artigo 28 da lei 11.343/2006, e, em caso de condenação, que seja considerada a proporcionalidade na fixação da pena, conforme art. 42 da lei de drogas, e reconhecida a causa diminuição de pena do art. 33, §4º da lei de drogas, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 e seguintes do CP) (ID 103863085).
Em resumo, é o relatório.
Decido.
Examinando os autos, ainda que não ventilada pelas partes em suas argumentações finais, me parece de rigor a nulidade das provas produzidas em decorrência da ausência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada em Isaac da Silva.
Depreende-se da narrativa dos policiais, ouvidos em Juízo, que diligenciavam no Bairro Coroadinho, quando decidiram abordar o denunciado Railton, que teria se assustado ao avistar a guarnição deixando o local, onde permaneceu a guarnição, que logo depois observou o acusado que foi abordado e detido horas após.
Registra-se que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial somente encontra-se fundamentada diante de fundadas suspeitas, baseada em um juízo de probabilidade, pautando-se em elementos objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas ou outros artefatos que constituam corpo de delito-, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência sem uma ordem judicial ou investigações mais aprofundadas.
O art. 244 do Código de Processo Penal reza que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Logo, suspeitas vagas como a mera indicação de que se encontrava o sujeito em atitude suspeita não autoriza a busca pessoal.
Neste sentido, ensina Borges da Rosa que "a suspeita deve ser fundada, isto é, não vaga, e, sim, forte, séria, apoiada num motivo plausível, aceitável, irretorquível; ter um fundamento real, indiscutível sobre que se apoie a sua razão de ser" (ROSA, Inocencio Borges da.
Processo Penal Brasileiro, v.
II.
Porto Alegre: Globo, 1942, p. 148).
Doutrina Alexandre Morais da Rosa: Os policiais, diante da reiteração da atividade, podem “sentir” algo diferente.
A diferença é que na atividade de segurança pública, a restrição de direitos de liberdade depende de prévias evidências objetivas, tangíveis e demonstráveis. É inválida qualquer abordagem policial com suporte em “intuições”, ainda que comprovadas depois, porque a ação pressupõe “causa democrática e objetiva”.
A “fundada suspeita” decorre de ação ou omissão do abordado, e não simplesmente porque o agente público “não foi com a cara”, “cismou”, “intuiu” ou porque o lugar é perigoso, pelos trajes do submetido, cor, a saber, por estigmas e avaliações subjetivas, não configurando desobediência a negativa imotivada, sob pena de nulidade da abordagem e, também, prejuízo à licitude da prova (LAA, art. 22 e 25).Não se pode aceitar como normal a nociva prática utilizada pelos agentes da lei de emparedar toda e qualquer pessoa, destacando discricionariamente os potenciais suspeitos, via estigmas, por violação aos Direitos Fundamentais (inocência e dignidade). (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 625, destaquei).
Na mesma linha, Guilherme de Souza Nucci esclarece que: […] suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473, grifei) Pois bem, depreende-se das declarações das testemunhas de acusação ouvida em juízo que em diligências rotineiras no Bairro Coroadinho, realizaram a abordagem do acusado, quando o submeteram a revista pessoal, abordagem esta que adveio de meras suspeitas de que naquela ocasião praticava um ato criminoso.
Neste sentido, a testemunha Paulo Anderson da Silva Alves narrou que viram anteriormente o acusado naquela localidade, ocasião em que fugiu e se escondeu, razão por que permaneceram no bairro até que ele reaparecesse e depois de aproximadamente uma hora e meia, viram-no novamente e realizaram um cerco, conseguido detê-lo, ocasião em que o submeteram a revista pessoal, encontrando, na posse dele, um balde, contendo tabletes grandes de maconha, uma faca na cintura e uma quantia em dinheiro no bolso de suas vestes, sendo também encontrados balança de precisão e rolos de papel insulfilme.
Destacou a testemunha depoente que aquela região é conhecida pela prática do tráfico ilegal de drogas e que o réu teria sido anteriormente preso, no mesmo local, por fato semelhante.
Por sua vez a testemunha Daniel Batista Silva Lisboa relatou que se recorda do acusado, mas não o conhecia anteriormente, e sobre os fatos narrou que estavam em patrulhamento de rotina em região conhecida pelo tráfico, ocasião em que o réu foi apreendido na posse de uma faca, papel insulfilme, um balde, uma balança, o narcótico (maconha) e uma quantia em dinheiro.
Por fim, a testemunha Francisco José Mendes Carvalho disse que recordava dos fatos e do acusado, esclarecendo que no dia do ocorrido, avistaram-no correndo em um primeiro momento, mas não o abordaram, porém algum tempo depois, encontraram-no novamente e realizaram a abordagem, ocasião em que na posse dele foram encontrados a substância entorpecente, papel insulfilme, balança de precisão e uma quantia em dinheiro disposta em cédulas de pequeno valor.
Ressaltou, também a testemunha depoente, que havia outras pessoas transitando pelo local, conhecido pela incidência do tráfico ilegal de drogas, mas o acusado estava sozinho no momento de sua abordagem.
Na fase administrativa de ID 93594043 (págs. 03/07), as testemunhas policiais narraram que estavam em patrulhamento ostensivo pelo bairro do Coroadinho, todos em motocicletas, quando ao chegarem na travessa da Juçara no referido bairro, local de intenso tráfico de drogas, viram o denunciado caminhando com um balde nas mãos, e assim que este percebeu a presença da guarnição se assustou e, não tendo como esboçar qualquer reação, foi imediatamente abordado e submetido a revista pessoal, ocasião em que verificaram, no interior do balde, a existência de dois tabletes grandes de substância vegetal semelhante à maconha, mais um tablete pequeno e uma porção avulsa dessa mesma substância, sendo também encontrados uma balança de precisão, uma faca e um rolo de insufilme e uma importância em dinheiro.
Ressaltaram que o acusado era conhecido os policiais, pois foi preso várias vezes por tráfico de drogas, roubo e outros crimes e que ao ser interrogado a respeito dos fatos, declinou que o material entorpecente lhe pertencia e destinava ao consumo próprio.
Em seu interrogatório, o acusado RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA afirmou ser usuário de drogas e que estava em frente a porta de sua residência, juntamente com seu compadre, consumindo uma “trouxinha” de maconha, no momento em que os agentes chegaram ao local, negando que estivesse na posse de balança de precisão e papel insulfilme, assumindo apenas a quantia de vinte reais como de sua propriedade.
Acrescentou que o balde, contendo entorpecente, foi encontrado em um terreno distante do local em que se encontrava e não lhe pertencia.
Na fase policial de pág. 11 (ID 93594043), o denunciado RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA declinou que negava os fatos a ele atribuídos, bem como a condição de ser traficante de drogas, narrando que estava na porta de sua residência, onde havia outras pessoas circulando, momento em que chegaram os policiais e as referidas pessoas dispersaram, sendo abordado e submetido a revista pessoal, quando nada de ilegal foi encontrado na posse dele.
Ato contínuo, os agentes localizaram, dentro de um mato, um balde contendo drogas, atribuindo-lhe injustamente a propriedade e efetuando a sua prisão em flagrante.
Infere-se da narrativa dos depoimentos apresentados, na fase policial e durante a instrução, que há inúmeras contradições entre as descrições fáticas realizadas, todavia restou claro que a abordagem e revista de Railton ocorreu sem nenhuma razão lógica, pois aparentemente foi surpreendido com um balde em mãos e teria se assustado, motivando a abordagem imediata ou efetuou fuga, com o balde em mãos, sendo posteriormente localizado e submetido a revista pessoal.
Desta forma, é evidente que os agentes diligenciavam em determinada localidade e usando elementos subjetivos que não ficaram plenamente esclarecidos nos autos, diante das controvérsias apresentadas, simplesmente decidiram abordar o acusado sem que este demonstrasse a prática do tráfico ilegal de drogas.
Portanto, não há dúvida que todos os desdobramentos da atuação indevida dos agentes se encontram eivados de ilicitude, não servindo como prova no Ordenamento Jurídico Brasileiro, com fundamento na Teoria do Fruto da árvore envenenada.
A Legislação Processual Penal não autoriza buscas pessoais advindas de policiamentos de rotina ou praxe, com finalidade preventiva e motivação exploratória.
Ao contrário, somente buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Desta forma, a busca pessoal realizada com base na subjetividade policial que não esteja demonstrada de forma clara e concreta ou após meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas), não satisfaz a exigência do alicerce probatório de “fundada suspeita” trazido pelo art. 244, do CPP.
Portanto, para a busca pessoal ser considerada legal é necessário que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual “não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial” (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de.
Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que atitude considerada suspeita e nervosismo do acusado ao avistar os policiais não constituem fundada suspeita a autorizar busca pessoal, in verbis: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra”.
Mais do que isso, “os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção” (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente constrangem os famigerados “elementos suspeitos” com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de “eficiência” das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da “porta de entrada” no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público – a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris –, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: 158580 BA 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [...] quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, o fato de um dos ocupantes ter saído do veículo ao avistar a viatura, aparentando nervosismo, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal e veicular ocorrida posteriormente.
Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga.
Consequentemente, afastada a prova de existência do fato, deve-se ser determinado o trancamento da ação penal (RHC n. 142.588/PR Rel.
Ministro Olindo Menezes, 6ª, T., DJe 31/5/2021, destaquei). “REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA.
ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2.
Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida . 3.
No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indica a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no" nervosismo "apresentado pelo acusado.
Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal . 4.
Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. ( HC n. 659.689/DF , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª, T., DJe 18/6/2021, grifei)” Portanto, considerando a construção probatória, pautada em busca pessoal destituída de respaldo legal, pois ausente justificativa concreta ou a fundada suspeita para a revista pessoal do acusado, vislumbra-se a ilicitudes das provas, de modo que a posterior constatação de flagrância não justifica uma medida abusiva.
Por todo o exposto, considerando a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente a denúncia, e ABSOLVO o acusado RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, da imputação apontadas na denúncia (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e o faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Como consectário da sentença absolutória, revogo a prisão preventiva a que RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA está submetido e determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, efetuando o Cadastro no BNMP 2.0, para que seja ele imediatamente posto em liberdade, se por outra causa não estiver preso.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino que se OFICIE à Delegacia do 10º Distrito Policial – BOM JESUS (ofício pág. 02 – ID 93594043), para que providencie, no prazo de 5 (cinco), a remessa a este Juízo do aparelho celular, marca Redmi, cor azul, bem como o comprovante de depósito da quantia de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos), relacionados no Termo de Apresentação e Apreensão de págs. 08/09 (ID 93594043) ou, se devolvido ou restituído ao acusado ou a algum parente, encaminhar o Termo de Entrega/restituição, pois nada consta do Termo de Remessa de pág.40, do ID 93594043.
Determino que a autoridade policial do 10º Distrito Policial – BOM JESUS, realize a DESTRUIÇÃO, caso ainda não providenciado da balança de precisão, da faca e do rolo de insulfilme.
De outro modo, obtendo-se a realização do feito quanto ao encaminhamento dos bens apreendidos, e considerando que não há prova de que sejam produtos de crime, autorizo a RESTITUIÇÃO ao acusado RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA do aparelho celular, marca Redmi, cor azul e da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), declarada pelo sentenciado como a única apreendida na sua posse.
Ressalto que, se devidamente intimada para recebimento do citado objeto e a da quantia acima mencionada (R$ 20,00 (vinte reais), o acusado RAILTON JOSÉ SANTOS FERREIRA não manifestar interesse em recebê-los no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, converto a restituição em DOAÇÃO, também da quantia de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos) não pertencente ao réu, em benefício da COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-37 (entidade sem fins lucrativos voltada para projetos no âmbito social para pessoas com dependência química e transtornos decorrentes, com endereço à Rua Nova, nº100, Matinha, São José de Ribamar/MA, sob responsabilidade de seu presidente, Patrick Santos) e efetuada a destruição da carteira de bolso (porta cédula) de cor preta contendo um RG em nome de Ismael Ribamar de Jesus Pereira, devendo a Secretaria Judicial oficiar o depositário público para cumprimento da determinação.
Caso detectado que o referido aparelho celular não se encontra em condições de uso, tornando-se inservível inclusive para doação, determino a destruição, devendo a Secretaria Judicial oficiar o depositário público para cumprimento da determinação.
Sem custas.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado por edital com prazo de 60 dias e o Defensor constituído.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
20/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:39
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
16/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 00:01
Juntada de petição
-
10/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:23
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0830100-43.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ RAILTON JOSE SANTOS FERREIRA ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis Termo de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS do acusado, no prazo de lei, nos Autos do processo em epígrafe.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
02/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:45
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 11:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
13/09/2023 11:04
Juntada de Certidão de juntada
-
14/08/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:12
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:47
Juntada de protocolo
-
14/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0830100-43.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: RAILTON JOSE SANTOS FERREIRA A Juíza de Direito Marcelle Adriane Farias Silva, respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a ação penal acima mencionada, objeto do processo 0830100-43.2023.8.10.0001, em que é acusada RAILTON JOSE SANTOS FERREIRA sendo a presente para: INTIMAR o advogado, Dr.
RIQUINEI DA SILVA MORAIS - OAB/MA16343-A, para comparecimento à Audiência de Instrução, designada para o dia 13/09/2023 10:15, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes, no Forum de São Luis/MA.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
09/08/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 10:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/08/2023 10:28
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
09/08/2023 09:29
Recebida a denúncia contra RAILTON JOSE SANTOS FERREIRA (INVESTIGADO)
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:47
Juntada de petição
-
24/07/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de RAILTON JOSE SANTOS FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 22:53
Juntada de diligência
-
07/07/2023 13:46
Juntada de laudo toxicológico
-
06/07/2023 12:32
Juntada de protocolo
-
06/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 11:10
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:06
Juntada de denúncia
-
06/06/2023 03:43
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/05/2023 13:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/05/2023 10:20
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:22
Juntada de petição
-
19/05/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:30, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
19/05/2023 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/05/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 09:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 09:30, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
19/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 07:28
Outras Decisões
-
19/05/2023 03:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/05/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808287-70.2023.8.10.0029
Raimunda Maria Cunha
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Francisca Meire Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 20:08
Processo nº 0800117-81.2021.8.10.0061
Jose Costa Azevedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 20:04
Processo nº 0800368-93.2023.8.10.0105
Rita Maria da Canceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 18:23
Processo nº 0803724-20.2021.8.10.0056
Jose Jones Ferreira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elves Candido Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 17:38
Processo nº 0807393-79.2023.8.10.0034
Joana Lima Rodrigues Nedina
Municipio de Codo
Advogado: Ricardo Araujo Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 12:13