TJMA - 0000003-24.2014.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:51
Juntada de diligência
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 23:23
Juntada de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0000003-24.2014.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme ID 81320402.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a requerida não se manifestou, ID 97116174.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação.
De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, REVOGO a decisão liminar de fls. 34-35 de ID 43359168 e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Determino o recolhimento de eventual Mandado de Busca e apreensão do referido veículo, assim como sejam expedidos ofícios ao DETRAN – MA, com o fito de baixar eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas via RENAJUD.
Despesas processuais pelo autor.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
02/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:58
Extinto o processo por desistência
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18/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:08
Juntada de diligência
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26/04/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 19:19
Juntada de petição
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29/06/2021 10:31
Conclusos para decisão
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOLETO DE SANTANA em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/03/2021 13:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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