TJMA - 0816163-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO CORREIA COELHO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:45
Juntada de petição
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11/11/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:40
Juntada de malote digital
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09/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 31/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816163-66.2023.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9.348-A.
Agravado: João Correia Coelho.
Advogada: Pollyana Maria Gama Vaz Sousa OAB/MA 6.929.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
DECISÃO STJ.
TEMA 1.169.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/11/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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31/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 11:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/09/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 13:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/09/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO CORREIA COELHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:56
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816163-66.2023.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9.348-A.
Agravado: João Correia Coelho.
Advogada: Pollyana Maria Gama Vaz Sousa OAB/MA 6.929.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória que determinou o envio doas autos à Contadoria Judicial. em face de decisão interlocutória proferida no bojo do Cumprimento de Sentença.
Em suas razões que a matéria objeto do recurso foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o magistrado de base não diversas questões trazidas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Embora escorreita a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial com fulcro no art. 524,§ 2º, do Código de Processo Civil, o tema objeto do recurso, consistente em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.169 em 18 de outubro de 2022, ocasião em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em trâmite no território nacional.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Ao agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/08/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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