TJMA - 0836781-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/08/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:33
Juntada de petição
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23/11/2024 10:15
Juntada de petição
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31/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:01
Juntada de petição
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09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:44
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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07/11/2023 07:18
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836781-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RANGEL ELMO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA 37160-A, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA 43704 REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP 182165-A DECISÃO Considerando a interposição do Agravo de Instrumento (Id. 100260265), determino a suspensão do feito até decisão liminar, devendo a secretaria judicial certificar a concessão ou não de efeito suspensivo, pelo relator.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
06/10/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818437-03.2023.8.10.0000
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13/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:14
Juntada de petição
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08/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836781-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL ELMO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704 REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A DECISÃO No despacho de Id. 94868829, este Juízo determinou a emenda da inicial referente ao valor das custas processuais e da alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em petição de Id. 96332869, a parte autora reiterou a impossibilidade de pagar as despesas processuais e juntou declarações de IRPF, além da guia de custas.
A apreciação da gratuidade da justiça, no caso dos autos precede a análise do deferimento da inicial.
A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem real estado de miserabilidade econômica e não mera dificuldade financeira.
A Constituição da República dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessas veredas, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 98, que o benefício da assistência judiciária deverá ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
De todo modo, não está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente.
Mesmo no caso de ter havido a apresentação da declaração de pobreza, a mesma gera apenas presunção relativa.
Portanto, é necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada, o que não se observa no presente caso, pois, o conjunto documental revelado não conseguiu demonstrar suficientemente a condição de dificuldade econômica da parte autora.
Ademais, verifica-se através dos contracheques acostados em Id. 94862904, que a parte autora aufere renda líquida de R$ 6.716,27 (seis mil setecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), constatando-se que os rendimentos são suficientes para manutenção da subsistência própria e de sua família, não justificando o deferimento da gratuidade da justiça.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 06 (seis) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
04/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RANGEL ELMO DE SOUSA - CPF: *71.***.*73-34 (AUTOR).
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20/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:26
Juntada de petição
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04/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:07
Juntada de contestação
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20/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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