TJMA - 0852365-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:16
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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11/10/2023 08:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 11:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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11/10/2023 08:18
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MORAIS ACIOLY em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:15
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA PACHECO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ÉRICA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 23:47
Juntada de diligência
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18/08/2023 15:06
Juntada de petição
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15/08/2023 07:50
Decorrido prazo de GABRIEL MATHEUS SERRA MAIA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:28
Juntada de diligência
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09/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0852365-10.2021.8.10.0001 DECISÃO Observo que o denunciado, em sua resposta escrita, pugnou pela rejeição da denúncia pela inépcia, ao argumento que ela seria genérica e baseada exclusivamente no depoimento da vítima.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Registro, inicialmente, que a palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito doméstico, merece especial credibilidade, o que é bastante para admissibilidade da acusação – diferentemente de sua procedência – meros indícios de autoria e materialidade.
Ademais, vejo que a denúncia preencheu os requisitos previstos no art. 41, do CPP, porquanto, relatou o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado e classificou os crimes, pelo que não cabe falar em inépcia da peça acusatória.
Desse modo, considerando que as demais teses levantadas pela defesa se referem ao mérito e não evidenciando quaisquer das causas arroladas no art. 395, do Código de Processo Penal, que impliquem em sua rejeição, sendo certo que a inocência, ou não, do acusado é questão a ser esclarecida em sede de instrução processual, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Designo o dia 06/10/2023, às 11h, para realização da audiência de instrução.
Intimem-se o denunciado, seus advogados, a vítima, a testemunha arrolada na denúncia, assim como o representante do Ministério Público.
Ressalto que, apesar da ressalva feita ao final pela defesa, não foi apresentado seu rol de testemunhas, de modo que preclusa a sua pretensão, vez que o momento oportuno para tanto era na resposta à acusação.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais em nome do acusado.
São Luís, data do sistema.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
07/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 12:12
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 11:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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29/06/2023 17:14
Outras Decisões
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23/06/2023 02:24
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/06/2023 19:05
Juntada de protocolo
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12/06/2023 10:03
Juntada de petição
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07/06/2023 09:38
Juntada de petição
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01/06/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 19:37
Juntada de diligência
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31/05/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 08:55
Evoluída a classe de #Não preenchido# para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2023 13:25
Recebida a denúncia contra LUIZ RICARDO MORAIS ACIOLY - CPF: *63.***.*08-00 (INVESTIGADO)
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17/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:09
Juntada de denúncia
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04/05/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:13
Juntada de petição
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03/05/2023 04:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 09:37
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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04/03/2023 00:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 00:07
Conclusos para despacho
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25/02/2023 00:07
Juntada de Certidão
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26/01/2023 04:16
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 11:25
Juntada de petição
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06/12/2022 11:22
Juntada de petição
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07/11/2022 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 18:09
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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31/10/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 23:36
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:50
Juntada de petição
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19/10/2022 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 21:10
Juntada de petição
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30/08/2022 18:32
Juntada de petição
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29/08/2022 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 21:53
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:42
Juntada de petição
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12/07/2022 00:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 21:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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31/03/2022 08:33
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 30/03/2022 23:59.
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16/11/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:58
Juntada de petição
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10/11/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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