TJMA - 0800847-82.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:46
Juntada de despacho
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08/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2024 18:54
Juntada de termo
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01/02/2024 14:08
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 19:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:08
Juntada de apelação
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03/11/2023 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 07:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:55
Juntada de termo
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27/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 07:31
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800847-82.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA GORETE BARBOSA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:38
Juntada de termo
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15/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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