TJMA - 0812625-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2024 23:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2024 23:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/02/2024 00:22 Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 16:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2023 16:15 Juntada de malote digital 
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                                            12/12/2023 09:51 Desentranhado o documento 
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                                            10/12/2023 23:16 Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            17/10/2023 17:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/10/2023 11:58 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/09/2023 13:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/09/2023 00:04 Decorrido prazo de SILVIA CARLA DA SILVA FERREIRA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 00:08 Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 00:06 Decorrido prazo de SILVIA CARLA DA SILVA FERREIRA em 06/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 16:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2023 16:24 Juntada de malote digital 
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                                            16/08/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812625-77.2023.8.10.000 AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A AGRAVADA: SILVIA CARLA DA SILVA FERREIRA - RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória que DEFERIU a tutela de urgência pleiteada pela Recorrida, NOS SEGUINTES TERMOS: 10.
 
 Ante ao exposto, à luz dos argumentos acima expostos, DEFIRO a medida liminar pleiteada na prefacial e determino: 10.1.
 
 Que a parte demandada Plano de Saúde Seguros Unimed S/A autorize o internamento da parte autora no Hospital São Domingos, bem como custeie todo o seu tratamento, com a realização de exames e quaisquer outros procedimentos e terapias necessárias para o tratamento que enseja a emergência, imediatamente, conforme prescrição médica, no prazo de até 5 (cinco) horas. 10.2.
 
 Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertido à parte autora, sem prejuízo das medidas criminais que se fizerem necessárias.
 
 O recorrente disserta que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante do periodo de carencia do plano de saude.
 
 Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido de reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
 
 Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
 
 A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
 
 No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da liminar.
 
 Explico.
 
 Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais, como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devendo prevalecer no caso ora em análise.
 
 O deferimento da tutela deve ser integralmente mantido, pois visa promover a integridade física e preservação da vida e saúde da Recorrida, até que a questão de mérito seja apreciada.
 
 Restou demonstrado no processo de base a presença da plausibilidade do direito da Autora/Agravada, assim como o risco de dano irreparável proveniente da própria doença, e consequentemente, a demora na prestação desse serviço poderia causar o agravamento do quadro clínico da paciente.
 
 Ademais, não vislumbro risco de dano irreparável para que a decisão seja modificada nesse momento, em especial porque o agravado necessita com urgência do atendimento medico, diante da suspeita de quadro de encefalite, necessária a sua internação.
 
 Além do mais, o artigo 12, IV, c da Lei Nº 9.656/1998 estabelece que nos casos de urgência e emergência, como no caso ora em analise, o prazo máximo de carência deve ser de vinte e quatro horas para a cobertura, sendo insubsistente a alegação do recorrente.
 
 Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
 
 CÂNCER.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
 
 CARÊNCIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A Lei n.º 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência/urgência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2.
 
 In casu, a apelante cometeu ato ilícito ao recusar atendimento à apelada, baseando-se em cláusulas contratuais relativas a prazos de carência que desbordam da legislação de regência (Lei n.º 9.656/98), quando o grave quadro clínico da paciente (câncer de pulmão) reclamava atendimento de urgência. 3. “Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (STJ, REsp 1411293/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013). 4.
 
 Nas hipóteses de injusta recusa do plano de saúde, “(...) não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa” (AgRg no REsp 1243202/RS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013).
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Na espécie, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora. 6.
 
 Apelação improvida. (ApCiv 0801107-97.2017.8.10.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª Câmara Cível.
 
 Dje: 22/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
 
 NÃO-OCORRÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 DANO MORAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 3.
 
 Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 4.
 
 Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual.
 
 A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 213169-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
 
 Intime-se a ora Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
 
 Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
 
 Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 07 de dezembro de 2018.
 
 Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            14/08/2023 10:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 12:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/06/2023 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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