TJMA - 0801387-27.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:55
Juntada de petição
-
04/08/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 23:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801387-27.2021.8.10.0131 EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
08/08/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:18
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:07
Juntada de petição
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09/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:34
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:55
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:00
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:00
Juntada de termo
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28/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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