TJMA - 0800774-42.2021.8.10.0087
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2025 14:25
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:02
Juntada de apelação
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19/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 09:42
Declarada incompetência
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16/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:58
Juntada de termo
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08/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:51
Juntada de petição
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06/10/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 06:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:02
Juntada de contestação
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14/08/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800774-42.2021.8.10.0087 REQUERENTE: ALBERTINO ALVES CAVALCANTE REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
07/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:35
Juntada de termo
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22/02/2023 17:32
Processo Desarquivado
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24/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:31
Arquivado Provisoriamente
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06/07/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:34
Juntada de petição
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18/04/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTINO ALVES CAVALCANTE - CPF: *68.***.*11-04 (AUTOR).
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21/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:45
Juntada de petição
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21/02/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
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21/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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