TJMA - 0813425-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALCI JOSE DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0813425-08.2023.8.10.0000 Paciente: ALCÍ JOSÉ DA SILVA Impetrante: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA (OAB/MA nº 23.310) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
NÃO CABIMENTO.
ALEGADO ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
No caso em apreço, a custódia cautelar do paciente foi adequadamente decretada para o fim de salvaguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Destacou-se, na origem, o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo acusado, que praticou atos libidinosos com menor de 14 anos.
III.
A imprescindibilidade da segregação justificada no preenchimento dos pressupostos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, como na espécie, impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Precedentes.
IV.
Consoante entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, embora seja possível a concessão de prisão domiciliar a detento extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP), não restou demonstrado quadro clínico crítico, ou mesmo que a custódia em questão inviabilizaria o tratamento de que o paciente necessita.
V.
O mero relato de predicados favoráveis não têm, por si só, o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores da decretação do encarceramento provisório, como na espécie.
VI.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0813425-08.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Alcí José da Silva, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, perpetrado no bojo do processo nº 0802900-80.2023.8.10.0027.
Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 17/06/2023, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, custódia decretada sob o pretexto de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Afirmou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da constrição de liberdade, inexistindo qualquer indicação concreta de que, solto, o investigado possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa, o que pode ser corroborado por seus predicados pessoais, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
Acrescentou, por derradeiro, que o acusado possui 68 (sessenta e oito) anos de idade, padece de várias enfermidades e faz uso de remédios controlados, não dispondo, assim, de condições de permanecer na unidade prisional.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, aplicando-se medidas cautelares diversas do cárcere, acaso necessário.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 26733633 a ID 26734188.
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações à autoridade indigitada coatora, nos termos da decisão de ID 26909059.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 27306225). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
No caso em apreço, depreende-se dos autos originários que, em 17/06/2023, Alcí José da Silva fora preso por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, em razão de suposta prática do crime de estupro de vulnerável, cometido em face do adolescente W.D.M.M, no período da pandemia do coronavírus e só descoberto em junho de 2023, após a professora do menor investigar a causa de sua mudança de comportamento no ambiente escolar, ocasião em que ele contou que fora obrigado pelo investigado a realizar coito anal e outros atos libidinosos.
Nesse contexto, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do custodiado, o que foi acolhido pelo magistrado singular, o qual, no bojo do decreto segregatório, firmou a imprescindibilidade do ergástulo para salvaguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Na referida decisão, o juiz a quo pontuou a presença do fumus comissi delicti, extraído, especialmente, do exame de corpo de delito realizado na vítima (menor atualmente com 12 anos de idade), relatório de escuta especializada elaborado pelo CREAS, boletim de ocorrência policial e termo de declaração da mãe do ofendido.
Assinalou, outrossim, o periculum libertatis, ante a patente violação da ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva do agente, em virtude das circunstâncias fáticas e da gravidade concreta dos fatos narrados, o que também denota a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere.
Por seu turno, ao indeferir o pedido de revogação do ergástulo, o juízo monocrático, em recentíssima decisão datada de 20/06/2023, consignou que persistem os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, de sorte que o mero relato de predicados pessoais favoráveis não possuía o condão de desconstituir a custódia antecipada.
Na oportunidade, também restou afastada, de forma escorreita, a possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar, haja vista que a documentação colacionada apenas aponta o uso regular de medicamentos, não exsurgindo grave estado de saúde do custodiado, sobretudo porque a unidade prisional vem prestando assistência adequada, atendendo-o na medida de suas necessidades.
Para além dos robustos fundamentos apresentados pela autoridade coatora, infere-se dos autos originais a imprescindibilidade do ergástulo cautelar do paciente, também, para proteger a integridade da vítima, tendo em vista os relatos do padrasto do menor no sentido de que Alcí José da Silva havia vendido sua casa e se mudado, mas recentemente voltou a morar nas proximidades da casa do ofendido (no mesmo bairro).
Portanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não há mácula no decreto prisional capaz de invalidá-lo, na medida em que lastreado em dados concretos obtidos do caderno processual, tendo o impetrado demonstrado a primordialidade da imposição e manutenção da cautelar extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, frise-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar na direção da manutenção da medida constritiva em caso análogo ao ora retratado, dado o modus operandi empregado, conforme ilustra o aresto adiante transcrito: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade social do paciente, demonstrada pela gravidade in concreto do delito - estupro com relato de violência física intensa -, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 489100 PR 2019/0009091-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Nesse contexto, convém assinalar que, “a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP” (STJ - AgRg no HC: 711824 SC 2021/0394211-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
De outro norte, em relação ao argumento de que o paciente não possui condições de permanecer na unidade prisional, em razão das enfermidades de que padece, frise-se que, embora seja possível a concessão de prisão domiciliar a segregado extremamente debilitado por motivo de doença grave, consoante permissivo do art. 318, II, do CPP, exige-se, para tanto, a comprovação através de prova idônea, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Na espécie, a despeito da documentação acostada – exames laboratoriais, receituário e laudos médicos –, a qual comprova tão somente o uso regular de medicamentos, não restou demonstrado quadro clínico extremamente debilitado, tampouco que a custódia em questão inviabilizaria o tratamento de que necessita o paciente, condição imprescindível para a concessão do benefício.
A propósito, em situação semelhante à dos presentes autos, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, esta colenda 3ª Terceira Câmara Criminal já se manifestou a respeito, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE (DIABETES).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
I.
Inviável a revogação da prisão preventiva, por suposta ausência dos requisitos legais e de fundamentação, quando o decreto segregatório se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
O relato de predicados favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento.
Precedentes.
III.
Exposta de forma idônea a necessidade do ergástulo, incabível a sua substituição por providências menos gravosas, por serem insuficientes para salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
IV.
Embora seja possível a concessão de prisão domiciliar ao detento extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP), não restou demonstrada inequivocamente a inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional onde se encontra o paciente, a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor prisional.
V.
Ordem denegada, com recomendação. (TJMA – ApCrim nº 0813293-82.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 08/08/2022., Terceira Câmara Criminal) (grifou-se) Por fim, impende gizar que “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ - HC: 609328 RJ 2020/0221046-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Dessa forma, conclui-se que a prisão temporária, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente, tendo em vista que, além da presença de motivação idônea a justificar a segregação do investigado, a aplicação de providências menos gravosas não se mostrariam adequadas na espécie.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
01/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:26
Denegado o Habeas Corpus a ALCI JOSE DA SILVA - CPF: *25.***.*97-87 (PACIENTE)
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31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 16:49
Juntada de parecer
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19/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 15:20
Juntada de parecer
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ALCI JOSE DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 11:01
Juntada de malote digital
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03/07/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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