TJMA - 0800908-40.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:26
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2025.
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28/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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25/06/2025 16:47
Juntada de apelação
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30/05/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:44
Juntada de termo
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04/02/2025 12:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:04
Juntada de petição
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27/01/2025 12:04
Juntada de petição
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27/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:42
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:52
Juntada de contestação
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20/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:27
Juntada de decisão
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17/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2024 14:55
Juntada de termo
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07/03/2024 11:26
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:59
Juntada de termo
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21/11/2023 19:15
Juntada de apelação
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27/10/2023 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800908-40.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE OLIVEIRA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, certidão de quitação eleitoral para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/10/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 22:00
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:50
Juntada de termo
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04/09/2023 10:13
Juntada de petição
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04/09/2023 03:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800908-40.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE OLIVEIRA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Referida diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:33
Juntada de termo
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22/03/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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