TJMA - 0801497-91.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:50
Baixa Definitiva
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03/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de DALVENICE ALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *61.***.*53-49 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/03/2024 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2024 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801497-91.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DALVENICE ALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO(S): BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por DALVENICE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO C6 S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 010110644501, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 93515751) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 95977983) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 97920168).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP).
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega o demandante que passou a ser onerado de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e cédula de identidade do autor (ID 95977979) e TED (ID 95977982).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, que foi feito de forma digital, inclusive com a assinatura biométrica, onde consta a foto do autor (ID 95977979) e TED (ID 95977982).
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Pondera-se ainda que há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores ingressaram na conta bancária da parte autora, que ao invés de procurar o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, fez o saque c/c BDN na mesma data, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Válida a avença estipulada entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois não configurado nenhum ato ilícito do qual tenha resultado violação a direitos da personalidade da parte autora.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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