TJMA - 0824022-77.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 08:38 Baixa Definitiva 
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                                            13/09/2023 08:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            13/09/2023 08:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/09/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:04 Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 12/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0824022-77.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos epigrafados contra a seguinte sentença: “Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
 
 III e 485, VI do CPC.
 
 Tendo em vista que o autor não preenche os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, uma vez que se trata de advogado que patrocina diversas demandas perante este foro, inclusive com recebimento de vultosos valores, condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.” Em suas razões recursais, o apelante alegou que tem o direito de requereu a execução autônoma de seus honorários que exclusivamente lhe pertencem; que o feito deve ser suspenso em razão do processamento do IRDR n.º 0803095-59.2017.8.10.000 (54699/2017); que é possível a execução individual de honorários advocatícios originários de ação coletiva; que é possível o fracionamento de honorários sucumbenciais em relação ao crédito de cada litisconsorte, com a finalidade de obtenção de pagamento pela via do RPV, em ações coletivas, ainda que o crédito principal seja objeto de precatório; que não há violação ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal; que não há necessidade da vinculação dos dois créditos numa só execução, pois o valor dos honorários pertence somente ao advogado; que a execução preenche todos os requisitos e pressupostos legais para o seu processamento.
 
 Ao final, requereu “ISTO POSTO, confiante nas justificativas acima, requer o recebimento das razões de recurso, com o julgamento das mesmas por esta Corte Estadual, de modo que seja julgado procedente o recurso, com a consequente reforma integral da decisão do Juízo de base, para, ao final, reconhecer a legitimidade da execução na forma como requerida inicialmente, declarando-se como legítima a execução autônoma e individualizada dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, afastando a ventilada afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição da República de 1988, dada a individualização dos créditos, determinando o regular prosseguimento das execuções autônomas, bem como reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, de acordo com as razões e fundamentos jurídicos acima apresentados.” Sem contrarrazões.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para que seja deferida a gratuidade da justiça em favor do apelante. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do IRDR nº. 54.699/2017 e RE nº. 564.132, em sede de repercussão geral.
 
 Conheço do recurso de apelação interposto pelo apelante, tendo em vista que preenche os requisitos necessários.
 
 Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo por entender inviável a execução dos honorários advocatícios na forma como pretende o apelante.
 
 Cabe destacar inicialmente que os pedidos de execução individual de honorários pelo apelante já foram objeto de julgamento qualificado por este Tribunal de Justiça no âmbito do IRDR n.º 54.699/2017, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1ª Tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª Tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª Tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª Tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça" Deve ser reconhecido que, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 18), foi reafirmada a possibilidade de execução autônoma de honorários de sucumbência e a natureza alimentar dessa verba, pelo que restou fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a matéria no RE nº 1.309.081/MA, também com repercussão geral reconhecida, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021) No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Pois bem.
 
 Trata-se a espécie de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pretendia recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, por meio da qual o Estado do Maranhão foi condenado no pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
 
 O apelante, no referido cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
 
 Na sentença recorrida, o magistrado de base reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
 
 Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
 
 Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF e no IRDR julgado por esta Corte.
 
 Considero que a rejeição da postulação do apelante na forma como foi efetivada não diz respeito à natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à possibilidade de cobrança separada desses valores, mas sim à vedação constitucional do fracionamento de crédito que deve ser quitado através de precatório.
 
 Destaca-se que a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios na ação coletiva de origem decorre da condenação principal, pelo que, ainda que trate de diversos créditos a condenação integral, não enseja a possibilidade de fracionamento dos honorários de sucumbência em múltiplos créditos cobrados pelo mesmo causídico, possibilitando o ajuizamento fracionado de várias execuções individuais.
 
 Nesse sentido, a título exemplificativo, destaco o seguinte julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 919267 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016) Embora o apelante sustente que o julgamento tomado no RE 564.132/RS ampara a pretensão executória na forma como foi efetivada, tenho que não é plenamente aplicável ao caso concreto, já que nestes autos não há controvérsia sobre a natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à impossibilidade de cobrança autônoma desses valores.
 
 O referido recurso trata apenas sobre a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência destacados do crédito principal reconhecido em ação de conhecimento, situação que não se assemelha ao caso do apelante, que pretende a pulverização de execuções para recebimento do crédito único fixado no título judicial no qual se ampara, derivado da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que deve ser calculado sobre o valor integral da condenação principal.
 
 E isto não foi viabilizado no julgamento do RE 564.132/RS.
 
 Quanto ao que foi decidido no RE 1.309.081/MA, com repercussão geral reconhecida, originando o Tema 1142, especifico à cobranças efetivadas pelo apelante, verifico que apenas reitera o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de vedar o fracionamento do crédito sucumbencial único em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, por violação do disposto no art. 100, § 8º, da Carta Magna, destacando-se que essa forma específica de execução fracionada não contava com a sustentação da jurisprudência da Suprema Corte.
 
 E no que pese o RE 1.309.081/MA estar pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi conferido efeito suspensivo, bem como não se vislumbra a possibilidade concreta de modificação da tese que foi definida pelo Supremo Tribunal, que, na ausência de efeito suspensivo, possui aplicabilidade imediata, inclusive porque, como dito, já reitera a jurisprudência do STF quanto ao fracionamento.
 
 Cabe frisar também que, embora tenha sido proposta e admitida a Revisão de Tese n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, para adequação do entendimento qualificado desta Corte à tese firmada pela Supremo Tribunal Federal, ainda estão válidas e aplicáveis as teses fixadas no IRDR n.º 54.699/2017, cuja 3ª tese já não amparava a pretensão do apelante no fracionamento de seus honorários na forma como pretendida em sua petição inicial e rejeitada em primeiro grau.
 
 Em outras palavras, a tese fixada no âmbito do STF é mais restritiva do que aquela fixada por esta Corte no IRDR n.º 54.699/2017, embora esta já não acolhesse a pretensão do apelante na forma como postulada, já que se fosse implementada violaria o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
 
 Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
 Dessa forma, não vejo motivo para suspensão do processo para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº. 1.309.081/MA, podendo a matéria desde já ser decidida.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Sucumbência conforme 4ª Tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017, para que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.
 
 Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            16/08/2023 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 01:12 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/06/2023 11:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/06/2023 10:46 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/05/2023 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2023 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 15:06 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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