TJMA - 0000102-44.2017.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:57
Juntada de decisão
-
07/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2023 04:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:26
Juntada de Ofício
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02/10/2023 15:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:14
Juntada de cópia de dje
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20/09/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:54
Juntada de apelação
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21/08/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0000963-64.2017.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Dano Moral e Repetição de Indébito Requerente: Cleris Matos Rabelo Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva, OAB/MA nº 10423 Requerido: Banco BMG S.A S E N T E N Ç A Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Cleris Matos Rabelo em face de Banco BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 2009 contratou empréstimo junto ao banco requerido e desde então recebe descontos em seus proventos no valor de R$ 79,88, e para sua surpresa tomou conhecimento que se tratava na verdade de cartão de crédito consignado.
Acontece que a autora diz que os descontos são indevidos e sem prazo para término, requerendo a suspensão de tais descontos.
Devidamente citada, a requerida oferecera contestação, conforme ID. 79651276.
Réplica à contestação juntada em ID. 79909566 Devidamente intimadas para requererem as provas em Juízo, estas postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, no tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 50, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
Com relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho-a por improcedente, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Eis o teor da norma: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por fim, quanto à preliminar de mérito acerca de eventual prescrição, tenho-a por improcedente, tendo em vista que a parte autora informou que acionou o Poder Judiciário tão logo se deu conta acerca dos descontos realizados na sua conta bancária, não restando, dessa forma, cristalino que o direito alegado tenha prescrito, consoante disposto nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constatada a lesão e os seus efeitos (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 14.4.2010).
Logo, incabível a preliminar suscitada.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado cartão de crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais do autor e TED que comprovam o recebimento do numerário (ID. 83518850/79651280).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 16 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
17/08/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:13
Juntada de petição
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21/04/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:15
Juntada de petição
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24/03/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:28
Juntada de petição
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07/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:54
Juntada de petição
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03/11/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2022 23:59.
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14/03/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:57
Juntada de petição
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16/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 05:22
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:29
Recebidos os autos
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09/03/2021 11:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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