TJMA - 0801259-48.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/07/2025 20:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/02/2025 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA LINO BOTELHO LIMA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/08/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 20:34
Conhecido o recurso de MARIA LINO BOTELHO LIMA - CPF: *45.***.*59-53 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2024 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LINO BOTELHO LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:40
Juntada de intimação
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24/11/2023 13:53
Baixa Definitiva
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24/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LINO BOTELHO LIMA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801259-48.2023.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA/MA APELANTE.: MARIA LINO BOTELHO LIMA ADVOGADA: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - OAB MA16704-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR - OAB MG41796-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 2.
Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lino Botelho Lima, no dia 20/07/2023, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença, proferida em 12/07/2023 (Id. 27888084), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, Dr.
Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 05/07/2023, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, assim decidiu: "Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Em suas razões contidas no Id. 27888086, aduz a parte apelante que “o entendimento de que os extrato bancários configuram-se como documentos indispensáveis na propositura de uma ação, que versa sobre nulidade de um contrato maculado por vícios, sendo este o principal objeto do litígio - não é razoável.” e que, “tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente.
Quanto ao inciso VI do presente artigo, a veracidade dos fatos foi demonstrada pelo histórico de consignação em que ficou evidente a existência de um suposto contrato que, a título de desconto, vem, mês a mês, solapando significativa parcela dos parcos rendimentos do(a) autor(a).
Entretanto, como anteriormente alegado na exordial, nas relações consumeristas deve prevalecer o princípio da inversão do ônus da prova, pelo que fica este imediata e automaticamente transferido ao fornecedor do serviço, clarividência da lei, já que à parte demandante, via de regra, por ser vulnerável, seria altamente dificultoso arcar com tal encargo; ainda mais, no caso em espécie em que trata-se a parte demandante de pessoa idosa, hipossuficiente e de parcos recursos financeiros e intelectuais, sendo-lhe praticamente impossível comprovar o alegado, em defesa dos seus direitos. ” Com esses argumentos, requer “O integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, SENDO DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS com o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DA DEMENDA, vez que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente. 2) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. " A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27888092 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, anulando-se a sentença vergastada e, por consequente, o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito cuja a instrução proporcionará a devida produção de provas.”(Id.29684094). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°,ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter cumprido a determinação judicial de juntada aos autos de cópias do extrato de sua conta bancaria referente aos 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 321, §único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de extrato bancário da conta do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do contido no IRDRn.º53.983/2016 de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida Nesse passo, ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
24/10/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:22
Conhecido o recurso de MARIA LINO BOTELHO LIMA - CPF: *45.***.*59-53 (APELANTE) e provido
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07/10/2023 22:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA LINO BOTELHO LIMA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801259-48.2023.8.10.0127 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
07/08/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:01
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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