TJMA - 0801263-60.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 20:59
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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07/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/04/2024 15:51
Juntada de despacho
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22/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801263-60.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA COSTA MENDES Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO Por ser tempestivo e estar devidamente preparado, recebo o recurso e dou-lhe o efeito devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43).Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).Superado esse prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de Pinheiro do Estado do Maranhão.Cumpra-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 21 de setembro de 2023.Odete Maria Pessoa Mota Trovão,Juiz Titular de Comarca da 1ª Vara de Viana. -
22/09/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:46
Juntada de petição
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22/08/2023 19:06
Juntada de recurso inominado
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16/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801263-60.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA COSTA MENDES Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA CÍVEL Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Decido.Inicialmente, passo a análise das preliminares.Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar.
Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito.
Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.Ainda em sede de arguição preliminar de contestação, a parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios.
Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família .- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).Assim, MANTENHO o benefício da assistência judiciária concedida à parte autora, REJEITANDO, em consequência, a impugnação formulada parte requerida.Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda.Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu.Logo, é dever processual do requerido juntar aos autos os documentos, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que o autor teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária ora requerida, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista.
Ademais, inexiste nos autos comprovante de depósito do suposto crédito na conta da autora.No caso dos autos, caberia à instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, elidir satisfatoriamente o fato constituitivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O consumidor é, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente na relação jurídica em comento, seja sob o ponto de vista financeiro, sej sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são veroossímeis, em especial diante da inexistência de prova de que recebera o valor contratado a título de empréstimo consignado.Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.Assim, verificado descontos indevidos na remuneração da reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, de per si, não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.Isso ocorre independentemente do consumidor ter pagado a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da autora), com o da indenização por danos materiais e/ou morais.Os descontos indevidos que foram perpetrados sobre os proventos do reclamante são fatos geradores de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.O dano moral está demonstrado pela lesão ao bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora são suficientes para configurar dano moral, sendo nítida a ofensa aos direitos da personalidade, em especial o direito ao resguardo do uso do nome da pessoa natural (Código Civil, art. 16).
Além disso, os descontos indevidos atingem a própria dignidade da requerente, considerando o caráter alimentar dos seus proventos de aposentadoria.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro a requerente RAIMUNDA COSTA MENDES, referente às parcelas descontadas de sua aposentadoria.Assim, o requerido deverá pagar à requerente a quantia referente às 65 parcelas descontadas, no valor de R$ 258,70 cada uma, relativas ao contrato nº. 806068223 que, em dobro, totalizam a quantia de R$ 33.631,000 (trinta e três mil seiscentos e trinta e um reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.Além disso, determino ainda que o requerido promova o cancelamento do referido contrato em nome da reclamante (nº 806068223), suspendendo definitivamente os descontos do valor indevido, sob pena de incidência da MULTA mensal no valor de 200,00 (duzentos reais), por mês de descumprimento.Outrossim, condeno o requerido a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória, consoante o Enunciado n° 10 da TRCC/MA, pois entendo ser medida não apenas suficiente, mas sobretudo necessária para reparar o dano moral sofrido pela autora e evitar que o réu permita que situações deste jaez voltem a ocorrer.Transitada em julgado, intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, 10 de agosto de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª vara da comarca de Viana. -
14/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 22:41
Julgado procedente o pedido
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03/09/2022 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 08:30.
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03/09/2022 09:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES em 24/08/2022 08:30.
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24/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 08:30, 1ª Vara de Viana.
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24/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:21
Juntada de petição
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28/07/2022 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 08:30.
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28/07/2022 17:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES em 21/07/2022 08:30.
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19/07/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 08:56
Audiência Una designada para 24/08/2022 08:30 1ª Vara de Viana.
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19/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 07:40
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:53
Audiência Una designada para 21/07/2022 08:30 1ª Vara de Viana.
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08/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:53
Juntada de contestação
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02/07/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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