TJMA - 0848583-63.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 03:10
Decorrido prazo de RAILSON CAVALCANTE SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ELZIANE SILVA DE ARAUJO em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ELZIANE SILVA DE ARAUJO em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 13:40
Juntada de termo
-
16/03/2021 06:37
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848583-63.2019.8.10.0001 AUTOR: ADEMI DO NASCIMENTO VIEGAS PEREIRA e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - MA18851, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - MA18838 REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros Advogados do(a) REU: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR proposta por CARLOS EDUARDO ALVES OLIVEIRA E OUTROS em face da FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA e do MUNICIPIO DE SAO LUIS, todos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os autores que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Luís – CMDCA fez publicar no DOM do dia 8 de abril de 2019 o Edital nº 05/2019, que dispõe sobre a Regulamentação do Processo de Escolha e Posse dos Conselheiros Tutelares no Município de São Luís.
Alegam que a Prefeitura de São Luís, por meio do CMDCA, firmou contrato com a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, para a realização do Curso De Capacitação, Prova Objetiva E Avaliação Psicológica do processo de escolha e posse dos Conselheiros Tutelares, regido pelo Edital nº 05/CMDCA/2019.
Asseveram que a Resolução nº 36/2019-CMDCA e o Edital n° 5/2019-CMDCA prevêem que o candidato ao cargo de conselheiro tutelar deve cumprir inicialmente as fases obrigatórias e eliminatórias de inscrição, habilitação (fase documental) e capacitação (curso de capacitação e avaliação, prova escrita e avaliação psicológica) e, superadas as fases iniciais, o candidato será submetido ao crivo do voto popular.
Afirmam que após a aplicação da primeira prova escrita, foi publicada errata do edital e resolução reduzindo a nota mínima para aprovação nesta etapa de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis para 4 (quatro) pontos, e que com essa modificação, foi pulicado o resultado no dia 22/08/2019, consignando como aprovados aqueles que obtiveram nota igual ou superior a 4 pontos.
Continuam afirmando que no dia seguinte, em 23/08/2019, já houve a convocação destes aprovados para a avaliação psicológica, realizada no dia 25/08/2019.
Alegam que mesmo antes da divulgação dos resultados da avaliação psicológica, houve a súbita publicação da Resolução 101/2019-CMDCA que revogou a errata anterior, retornando a nota mínima para aprovação na prova escrita a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis e, que com essa modificação foi publicado novo resultado da prova escrita, desconsiderando todos os atos praticados posteriormente a ela.
Aduzem que houve uma reprovação massiva de pré-candidatos, dentre eles os requerentes e que algumas áreas não atingiram o número mínimo de pré-candidatos para concorreriam a eleição, razão pela qual teve que convocar novas inscrições para capacitação e aplicação de prova escrita.
Afirmam que o processo de escolha está atualmente em fase final, encaminhando-se para a divulgação final do resultado da seleção e eleição dos candidatos aprovados.
Continuam afirmando que o processo de escolha e posse está maculado por flagrantes ilegalidades.
Ao final, pugnam, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todo o processo de escolha e posse dos Conselheiros Tutelares até o deslinde da presente demanda, ou, subsidiariamente, garantir a todos os pré-candidatos que os mesmos participem da eleição para conselheiro tutelar prevista para o dia 15/12/2019.
No mérito, requereram que seja declarado nulo todo o processo de escolha e posse dos Conselheiros Tutelares do Município de São Luís, regido pela Resolução nº 36/2019 – CMDCA e Edital nº 05/2019-CMDCA, tendo em vista as ilegalidades presentes nestes atos e aquela ocorridas durante o certame.
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho determinando a cisão do litisconsórcio ativo em Id 25898387.
Manifestação da parte autora em Id 25935575.
Despacho determinando às partes que se manifestem sobre possível conexão dos autores Ademi Do Nascimento Viegas Pereira e Marcia Raquel Sena Lima em Id 25951877.
Manifestação da parte autora requerendo a desistência dos autores Ademi Do Nascimento Viegas Pereira e Marcia Raquel Sena Lima em Id 25984305.
Decisão homologando a desistência dos autores ADEMI DO NASCIMENTO VIEGAS PEREIRA e MARCIA RAQUEL SENA LIMA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esses autores, bem como indeferindo a tutela de urgência pleiteada em relação aos autores CARLOS EDUARDO ALVES OLIVEIRA, DARLAN FERREIRA MOTA CARDOSO e ELZA MARIA GOMES SANTANA em Id 26094021.
Interposto agravo de Instrumento pela parte autora, o qual foi deferido, em parte, o pedido de concessão da tutela recursal de urgência, para permitir que “somente os Agravantes participem da eleição para conselheiro tutelar, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara”. (Id 26662822).
O Município de São Luís apresentou contestação (Id 27008713) alegando preliminarmente perda do objeto.
No mérito sustenta regularidade dos créditos editalícios, limitação do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, requerendo ao final a improcedência da ação.
Réplica em Id 29438272.
Intimadas sobre outras provas, a parte autora e o Município de São Luís se manifestaram através de Id’s 29899470 e 31601123.
Manifestação do Ministério Público em Id 32273075.
A Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão apresentou contestação (Id 33985266) alegando, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito aduz sobre a legalidade do processo de seleção, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Réplica em Id 37810411.
Intimada sobre outras provas, a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão manteve-se inerte (certidão 40909862). É o relatório.
Decido.
O exame dos autos mostra a desnecessidade de produção de provas em audiência, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, cumpre afirmar que o presente caso não se trata de perda do objeto, uma vez que é entendimento incontroverso no Superior Tribunal de Justiça que a homologação de concurso público não impede a possibilidade de questionamento judicial de eventuais ilegalidades havidas nas etapas do certame, pois permanece no mundo jurídico o ato administrativo que motivou o aforamento da ação.
Ademais, o fato de o certame ter se encerrado e homologado não impede que eventual nulidade de ato administrativo seja declarada e, consequentemente não fulmina o interesse de agir do candidato.
Portanto, é permitido ao Judiciário, excepcionalmente, intervir quando houver flagrante ilegalidade, para afastar ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação do edital.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Não há que se falar na falta de interesse de agir da parte autora, pois, mesmo quando homologado o concurso público, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que a sua homologação não conduz à perda do interesse de impugná-lo, quando busca a parte interessada discutir suposta ilegalidade, praticada em alguma das suas etapas. 2.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO.
DOCUMENTO JUNTADO SERODIAMENTE.
CTPS.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VINCULAÇÃO DO EDITAL.
Não viola os princípios da separação dos poderes e da vinculação do edital, a anulação de ato ilegal, consubstanciado na eliminação da candidata do certame, pelo fato de que juntou tardiamente a CTPS e não na data designada pela banca.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, em casos como este, é permitido ao Judiciário, excepcionalmente, intervir quando houver flagrante ilegalidade, para afastar ofensa aos referidos princípios.
Outrossim, impende observar que o mencionado documento, além de não possuir caráter de juntada obrigatória, como pode ser comprovado no próprio edital, sua ausência não obstaculiza a avaliação da vida pregressa da concorrente, que juntou aos autos outros documentos destinados para tal finalidade. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03069251020168090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2018).
Grifo nosso.
Dessa forma, rejeito as preliminares alegadas pelos requeridos.
No caso, os autores requerem seja declarado nulo todo o processo de escolha e posse dos Conselheiros Tutelares do Município de São Luís, Edital n. 05/2019-CMDCA, tendo em vista as supostas ilegalidades presentes no certame.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de São Luís, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Luís – CMDCA lançou o Edital n. 05/2019-CMDCA para o processo de escolha e posse de Conselheiros Tutelares, ficando a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão – FSADU responsável por executar tal edital, realizando as etapas do curso de capacitação, prova objetiva e avaliação psicológica dos inscritos.
Cumpre transcrever o item 1.1 do Edital n. 05/2019-CMDCA, para melhor compreensão da questão: 1.
DO PROCESSO DE ESCOLHA: 1.1.
O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 3. 131/91, alterada pela Lei Municipal N° 165/04, Lei Municipal Nº 3.246/92 e Lei Municipal Nº 5.961/2015 e Resolução n° 01/2015 - CMDCA, que dispõe sobre a circunscrição das áreas de abrangência dos Conselhos Tutelares de São Luís, conforme o anexo II deste Edital, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público; (Grifei).
A Fundação Sousândrade, responsável por aplicar a prova escrita, lançou Edital de Divulgação n. 005-01/2019 (Id 25880654, Pág. 5) estabelecendo que será eliminado do processo de escolha o candidato que, obtiver nota inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na prova escrita.
Vejamos: DA PROVA ESCRITA 1.5.
A Prova Escrita será realizada somente para os candidatos não eliminados no Curso de Capacitação e será dividida em: Questões de múltipla escolha com 5 (cinco) opções de resposta cada uma, sendo apenas uma opção correta e Questão Discursiva de casos práticos.
A Prova Escrita versará sobre os conteúdos programáticos estabelecidos no item 2, deste Edital. 1.6.
Será eliminado do processo de escolha o candidato que, obtiver nota inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na Prova Escrita.
Logo após, foi lançada retificação tanto pelo CMDCA, quanto pela Fundação Sousândrade (Id 25880654, Págs. 39 e 40), alterando a nota de corte para 4 (quatro) pontos dos pontos possíveis na prova escrita.
Entretanto, em seguida, o CMDCA publicou a Resolução n. 101/2019-CMDCA, seguida de comunicado no mesmo sentido pela Fundação Sousândrade (Id 25880654, Págs. 59/61), informando que em face da Recomendação do Ministério Público, revogou a errata anteriormente publicada, considerando todos os atos executados no certame após a divulgação da mencionada errata nulos, mantendo a note de corte originalmente estabelecida, qual seja, nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na prova escrita.
Destarte, é cediço que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade e da eficiência administrativa, bem como expedir recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover.
Dessa forma, verifico que o CMDCA e a Fundação Sousândrade acolheram recomendação do Ministério Público, em um nítido movimento de prezar pela lisura do certame e tratamento isonômico dos candidatos.
Assim, diante do fatos aqui apresentados, não verifico qualquer ilegalidade no certame em questão, pois o ato administrativo atacado encontra-se respaldado pelo edital, pelas resoluções que regulamentam o processo de escolha e posse dos Conselheiros Tutelares no Município de São Luís, assim como pela recomendação do Ministério Público, de forma que o Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Portanto, o CMDCA, bem como a Fundação Sousândrade, atuaram nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Vejamos o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça que: “Orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade” (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016) - RMS 52.533/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017.
Cumpre destacar que o edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao Edital em apreço, que impõem regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos.
Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em tais casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público.
Assim, diante dos fundamentos expostos, não vejo direito aos autores para deferimento do pedido de tornar nulo todo o certame regido pelo Edital n. 05/CMDCA/2019.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de CARLOS EDUARDO ALVES OLIVEIRA, DARLAN FERREIRA MOTA CARDOSO e ELZA MARIA GOMES SANTANA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/03/2021 11:46
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
12/03/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 07:39
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:39
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
-
15/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:44
Juntada de petição
-
16/10/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 05:11
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:11
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 15:28
Juntada de contestação
-
14/07/2020 09:40
Juntada de termo
-
01/07/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 13:04
Juntada de petição
-
15/06/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:36
Juntada de petição
-
09/06/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2020 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 22:55
Juntada de petição
-
03/04/2020 13:58
Juntada de petição
-
01/04/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 18:50
Juntada de petição
-
14/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 02:10
Decorrido prazo de ADEMI DO NASCIMENTO VIEGAS PEREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 10:43
Juntada de contestação
-
19/12/2019 09:35
Juntada de termo
-
17/12/2019 14:48
Juntada de termo
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02/12/2019 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 15:02
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2019 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
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27/11/2019 00:35
Juntada de petição
-
26/11/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 23:02
Juntada de petição
-
25/11/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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