TJMA - 0803082-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:23
Decorrido prazo de WALDILEA SANTANA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:39
Juntada de malote digital
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21/02/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:45
Prejudicado o recurso
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05/10/2021 08:25
Juntada de petição
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30/07/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2021 12:24
Juntada de diligência
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27/04/2021 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2021 00:36
Decorrido prazo de WALDILEA SANTANA DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 12:10
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 19:16
Juntada de contrarrazões
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12/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803082-21.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: WALDILEA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106A) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALDILEA SANTANA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação relatando que, em 2016, firmou contrato de empréstimo consignado com o banco agravado, no entanto, afirma que foi vítima de golpe, eis que os descontos não possuem data final e o valor descontado foi o mínimo, o que gerou juros exorbitantes.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, alegando presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, eis que foi devidamente provado que os descontos estão ocorrendo e são ilegais.
Afirma que apesar da aparente legalidade do contrato, o banco agravante agiu de má-fé, fato que pode anular o contrato.
Sustenta que como a instituição financeira descontou apenas os valores mínimos, as parcelas acumularam juros e rotatividade de crédito, o que gera uma dívida impagável, posto que as parcelas não possuem uma data para acabar. Em relação a ausência de prova das alegações, assevera que requereu a inversão do ônus da prova e o contrato deve ser apresentado pelo agravado Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela antecipada ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada que requereu a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado.
Analisando os autos verifica-se que a agravante alega que firmou contrato de empréstimo consignado com início em dezembro de 2016 e término em 2018, com parcelas no valor de R$ 391,00.
No entanto, não apresentou o contrato firmado com a instituição financeira, o que dificulta a caracterização da probabilidade do direito, posto não é possível verificar o que foi acordado entre as partes.
Além disso, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário deste Tribunal fixou a seguinte tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Ademais, também não foram apresentadas as faturas encaminhadas à agravante para que se possa avaliar se o cartão de crédito foi utilizado em outras compras.
Dessa forma, em uma análise preliminar, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
10/03/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 16:12
Juntada de malote digital
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10/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 13:03
Conclusos para decisão
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25/02/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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