TJMA - 0804299-56.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:19
Juntada de petição
-
30/05/2025 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:53
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:02
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 06:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:06
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 15:11
Outras Decisões
-
06/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE MENEZES em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 12:50
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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09/11/2022 12:00
Juntada de petição
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27/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:17
Juntada de petição
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31/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:05
Juntada de petição
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18/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:55
Juntada de petição
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25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA UCHOA DE MENEZES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:03
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE MENEZES em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 05:54
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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18/09/2021 20:10
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0804299-56.2020.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, 260 e seguintes do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, procedo à juntada de recibo de protocolamento de bloqueio de valores no SISBAJUD, realizado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
São José de Ribamar, 15 de setembro de 2021.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
15/09/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:07
Juntada de petição
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18/04/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804299-56.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Honorários Advocatícios] REQUERENTE – JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980 REQUERIDO – EXECUTADO: JOSE MARIO DE MENEZES, SANDRA MARIA UCHOA DE MENEZES ADVOGADO - JOSE VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, OAB MA 2832 DESPACHO Vistos, Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
15/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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