TJMA - 0801019-91.2018.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/02/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 10:43
Juntada de petição
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 06:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:31
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 07:51
Juntada de decisão
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801019-91.2018.8.10.0076- PJE.
Apelante: Município de Anapurus.
Advogados: Larissa Cristina Nogueira de Melo (OAB/MA 19913).
Apelado: Laiane Marques dos Santos.
Advogado: Audeson Oliveira Costa (OAB/MA 11.417) e outros.
Proc de Justiça: Teodoro Peres Neto.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO DIRETO OFERECIDAS PELO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 784 DO STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CERTAME.
VÍCIOS COMPROVADOS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VEIO A CULMINAR COM A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 43/2019.
COMPROVADA VIOLAÇÃO A LEGÍTIMA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) II.
Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF: “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
III.
A matéria tratada nos autos não representa questão polêmica, mas singela, porquanto o "Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito." (STJ; AgRg no RMS 47910 / RJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 30/06/2015).
IV.
No presente caso, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, observo que o requerente foi efetivamente aprovado na em 2º (segundo) lugar das 10 (dez) vagas oferecidas para o cargo (Anexo II do Edital) de COZINHEIRA do Município de Anapurus por meio de concurso público cujo edital de regência previu quantitativo suficiente para que ela figurasse dentro do número de vagas na lista de classificação final (ID nº 16118370), nascendo, assim, seu direito líquido e certo a nomeação de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF.
V.
Quanto ao processo administrativo que veio a anular o certame, o mesmo padece de vícios de modo que, os efeitos do Decreto nº 43/2019, não podem ser impostos aos candidatos, vez que (além de instaurado após a homologação) o direito a ampla defesa e o contraditório foi violado quando não intimados pessoalmente para apresentar as defesas pertinentes relativas ao concurso.
Nestes casos, prevalece o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a prática de atos relativos ao certame, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e os atos subsequentes.
Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (STJ - AgInt no PUIL: 1224 AP 2019/0046623-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2019).
VI.
Apelo Desprovido.
Sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Laiane Marques dos Santos, julgou procedente o pedido para determinar que o Município de Anapurus proceda à nomeação da candidata no cargo para o qual foi aprovado, no prazo de dez dias, sob pena de sofrer pedido de intervenção junto ao TJ-MA.
Nas razões do recurso (ID nº 9054146), o Município/Apelante suscita a nulidade da sentença por error in procedendo em razão da ausência de saneamento do processo.
No mérito, aduz que a ação deve ser julgada improcedente em razão da anulação do supramencionado concurso por decisão administrativa legal, devidamente publicada no diário oficial, após a apuração de diversas fraudes e irregularidades que comprometeram a lisura do processo seletivo.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja totalmente reformada a sentença recorrida.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (ID 9054149), defendendo o acerto da sentença e requerendo o improvimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório.
Como cediço, a convocação e nomeação de candidatos excedentes aprovados em concurso público é ato discricionário da Administração Pública, somente se convolando a mera expectativa em direito subjetivo quando ocorrer uma das 03 (três) hipóteses excepcionais, assim definidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 837311, vale dizer: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF) e; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. […]. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 18/04/2016). No caso presente, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, observo que o requerente foi efetivamente aprovado na em 2º (segundo) lugar das 10 (dez) vagas oferecidas para o cargo (Anexo II do Edital) de COZINHEIRA do Município de Anapurus por meio de concurso público cujo edital de regência previu quantitativo suficiente para que ela figurasse dentro do número de vagas na lista de classificação final (ID nº 16118370), nascendo, assim, seu direito líquido e certo a nomeação de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF.
Nesta hipótese, se a Administração informou através de Edital a necessidade de contratação de pessoal efetivo para determinado tipo de Cargo, pratica ato vinculado, tornando pública a existência de tais vagas, bem como de verba para seu provimento.
Não se está afirmando, contundo, que a administração não possa escolher o momento oportuno para a convocação dentro do prazo de validade do certame, respeitada inclusive a possibilidade da existência de terceirizados em seus quadros.
Ocorre que, durante a marcha processual, não foi juntada pela Municipalidade qualquer lei ou ato normativo a demonstrar que as contratações temporárias obedeceram a tese de Repercussão Geral nº 612 firmada pelo STF que trouxe ao ordenamento os seguintes condicionantes para este tipo contração: a) que os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, o que torna latente a preterição imotivada, apta a convalidar o direito a imediata nomeação.
Este é o posicionamento possui Esta E.
Corte ao reconhecer que diante do fato da requerente ter sido aprovada dentro do número de vagas e de ter havido a contratação de terceirizados para o cargo em comento há de se reconhecer seu direito, verbis: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA.
APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA ENFERMEIRA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS A TÍTULO PRECÁRIO.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FRAUDE INSTAURADO A MAIS DE SEIS MESES – IRRAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A partir do momento em que a Administração divulga a necessidade de contratação de pessoal para determinado número de vagas, pratica ato vinculado, tornando pública a existência de tais vagas, por conseguinte, dentro do prazo de validade do concurso público, a administração tem o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, bem como dentro daquelas que venham a abrir no prazo de validade do concurso, respeitando a ordem de classificação; II - A matéria tratada nos autos não representa questão polêmica, mas singela, porquanto o "Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito." (STJ; AgRg no RMS 47910 / RJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 30/06/2015).
III - Verifica-se, do documento de fl. 11que, para o cargo pretendido pela ora Requerente, de Enfermeira ESF, foram ofertadas 04(quatro) vagas, tendo esta sido aprovada em 2º (segundo) lugar, conforme publicação de fl. 21, dentro no número de vagas previstas para o cargo em comento.
IV - Não merece acolhida a alegação presente na contestação de que fora iniciado processo administrativo para apurar irregularidades no concurso, o que permitiria a contratação temporária de terceirizados, eis que esta se aplica apenas quando houver substrato probatório mínimo suficiente a corroborar a alegação do ente municipal, o que não é o caso dos autos.
V - A magistrada de origem fora enfática ao indicar que: "Foi aberto inquérito policial no regime de plantão em que este mesmo Juízo deferiu ações de busca e apreensão que não obtiveram qualquer sucesso quanto a suposta fraude.
Tal inquérito nunca foi finalizado e sequer chegou a este Judiciário até o momento, ou seja, mais de seis meses se passaram sem qualquer conclusão e remessa do mesmo." Reexame Necessário conhecido e improvido. (RemNecCiv 0427872018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 DJe 15/03/2019). No mesmo sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU A CONVOCAR, NOMEAR E DAR POSSE A CANDIDATA APROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Demonstrado que a Apelante foi aprovada dentro das vagas do concurso público promovido pelo Município de Apicum - Açú e que dentro do prazo de validade do certame, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição a Apelante, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade caracterizando verdadeira burla à exigência do art. 37, II da CF.
II.
Publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
III.
De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, obedecendo à ordem de classificação.
IV.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0283362018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019 , DJe 15/02/2019). Portanto, Verifica-se que o ato de anulação (Decreto nº 43, de 21/06/2019 – ID 9054135 – Pág. 01) do concurso foi expedido após a sua homologação (Decreto nº 21/2016 – ID 9054017- Pág. 01), quando o candidato aprovado dentro do número de vagas já possuía o direito subjetivo a nomeação, pelo que imprescindível a prévia instauração do competente processo administrativo.
Em outras palavras, quanto ao processo administrativo que veio a anular o certame, o mesmo padece de vícios de modo que os efeitos do Decreto 43/2019 não podem ser imputados aos candidatos, vez que o seu direito a ampla defesa foi violado quando não intimados pessoalmente para apresentar as defesas pertinentes.
Nestes casos, prevalece o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a prática de atos relativos ao certame, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e os atos subsequentes.
Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (STJ - AgInt no PUIL: 1224 AP 2019/0046623-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2019).
Como bem apontado pelo Magistrado de origem em outros casos similares: “não foi franqueado aos candidatos aprovados a possibilidade concreta de estabelecer o contraditório e exercer seu direito de defesa, uma vez que sua notificação deu-se por meio inócuo, ineficaz, qual seja, publicação de edital em diário oficial”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo em seus termos a sentença de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801019-91.2018.8.10.0076.
Apelante: Município de Anapurus.
Advogada: Larissa Cristina Nogueira de Melo (OAB/MA 19913).
Apelada: Laiane Marques dos Santos.
Advogado: Audeson Oliveira Costa (OAB/MA 11417). DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção na 2ª Câmara Cível ao Eminente Des.
Antônio Guerreiro Júnior, dada a relatoria de anterior recurso interposto face a decisão proferida na demanda originária (Agravo de Instrumento nº 0803059-46.2019.8.10.0000), por força do disposto no art. 243 do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 67, de 22/10/2019), verbis: “Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Do exposto, redistribuam-se os autos ao Eminente Des.
Antônio Guerreiro Júnior, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de março de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
20/01/2021 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
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19/09/2020 18:32
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 11:57
Juntada de contrarrazões
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18/08/2020 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 17/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:30
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2020 21:59
Juntada de apelação cível
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23/06/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 12:01
Juntada de petição
-
21/05/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 06:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/02/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:04
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2020 16:47
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2019 07:25
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 05:36
Decorrido prazo de Prefeitura municipal de anapurus em 26/02/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 05:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/02/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 05:35
Decorrido prazo de Prefeitura municipal de anapurus em 26/02/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 05:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/02/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2019 10:38
Juntada de diligência
-
24/02/2019 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2019 10:36
Juntada de diligência
-
21/02/2019 12:53
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 20/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 11:15
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 11:15
Expedição de Mandado
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13/02/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 11:15
Expedição de Informações pessoalmente
-
18/12/2018 07:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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