TJMA - 0814626-22.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/04/2022 09:02
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2022 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2022 11:37
Juntada de termo
-
14/10/2021 09:59
Juntada de protocolo
-
22/07/2021 17:55
Juntada de Alvará
-
16/05/2021 17:00
Juntada de petição
-
09/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814626-22.2017.8.10.0040 Natureza: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA Requerido: JOSE DOMINGOS DO CARMO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) EMBARGANTE: MILSON FERREIRA DA COSTA - OAB/MA nº 12346, HERLICH LEMES ZAFRED - OAB/MA nº 7025 , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito. DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, estabelece que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Tendo em vista a localização e a indisponibilidade de valores, por meio do sistema eletrônico, em conta bancária de titularidade do executado, intime-se este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em caso de acolhimento de qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, do art. 854, do CPC, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
De outro lado, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, caso em que será determinado à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Caso seja realizado o pagamento da dívida por outro meio, será realizado o cancelamento da indisponibilidade.
Após o decurso do prazo acima, com a ou sem manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 1º de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 08:38
Conclusos para decisão
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19/01/2021 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/01/2021 08:27
Conta Atualizada
-
18/01/2021 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2021 12:17
Juntada de termo
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18/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 04:20
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 00:55
Conclusos para despacho
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20/05/2020 19:03
Juntada de petição
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02/04/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 20:35
Juntada de petição
-
10/03/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:10
Juntada de protocolo
-
28/01/2020 11:33
Conclusos para despacho
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07/01/2020 12:58
Juntada de petição
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10/12/2019 07:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/12/2019 10:30
Realizado cálculo de custas
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06/12/2019 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2019 09:27
Transitado em Julgado em 02/12/2019
-
06/12/2019 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2019 09:35
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DO CARMO em 02/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 13:27
Juntada de petição
-
02/10/2019 16:28
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2019 11:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 18:01
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2019 08:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/01/2019 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 09:07
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2019 09:04
Audiência instrução e julgamento designada para 26/02/2019 08:30.
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13/01/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 17:30
Juntada de petição
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10/12/2018 17:30
Juntada de petição
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26/10/2018 17:02
Juntada de petição
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04/09/2018 17:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2018 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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17/06/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2018 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2018.
-
17/06/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2018 12:52
Outras Decisões
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20/02/2018 17:19
Conclusos para decisão
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20/02/2018 00:11
Publicado Intimação em 20/02/2018.
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20/02/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 18:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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