TJMA - 0801957-57.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:24
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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04/01/2023 16:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/12/2022 23:59.
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04/01/2023 16:18
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 08/12/2022 23:59.
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26/12/2022 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2022.
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26/12/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2022.
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26/12/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 20:59
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 20:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande .
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06/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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05/07/2021 21:04
Juntada de protocolo
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05/07/2021 09:58
Juntada de petição
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12/05/2021 09:18
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:38
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801957-57.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: PEDRO ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Pela parte autora foi apresentado o pedido de adiamento de ID 42196684, aduzindo a impossibilidade de comparecimento em razão das medidas sanitárias necessárias a prevenção do COVID 19.
Na sequência, o MM Juiz deferiu o pedido da autora, redesignando o presente ato processual para a data de 06 de julho de 2021 às 10h. Ciente o demandado, devendo ser intimada a parte autora.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM Juiz, por se tratar de demanda com tramitação eletrônica no sistema PJE -
07/04/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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09/03/2021 22:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 10:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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09/03/2021 07:32
Juntada de petição
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08/03/2021 16:36
Juntada de contestação
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801957-57.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: PEDRO ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimar os advogados das partes LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 e WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, acerca do Despacho proferido nos autos: DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 09/03/2021 às 10:30h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intimem-se o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 03 de agosto de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
15/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/08/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 19:16
Conclusos para despacho
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09/03/2020 19:16
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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