TJMA - 0800237-12.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:37
Juntada de Alvará
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14/07/2021 07:34
Expedido alvará de levantamento
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13/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:57
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA GARCIA em 30/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 11:56
Juntada de petição
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22/06/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 17:51
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 12:16
Juntada de petição
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15/06/2021 15:59
Juntada de petição
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14/05/2021 15:44
Juntada de petição
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13/05/2021 11:58
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA GARCIA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800237-12.2020.8.10.0142 DEMANDANTE: MARINA MOREIRA GARCIA Advogado: Advogados do(a) DEMANDANTE: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos, no qual alega matéria de ordem pública para fins de revisar o valor da multa fixada. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões em 41260981. Eis o que cabia relatar.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos de admissibilidade (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso.
A multa cominatória é instituto jurídico que possui natureza coercitiva cujo o objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, sendo uma medida de extrema utilidade à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer.
Ademais, em virtude de seu caráter de acessoriedade, a despeito de não se limitar ao teto do Juizado Especial Civil, não pode ser compreendida de maneira desvinculada da obrigação principal, sob pena de se criar uma obrigação desproporcional e desarrazoada, capaz, inclusive, de promover enriquecimento sem causa.
Com efeito, o Enunciado 144 do FONAJE determina que, para a fixação do valor da multa, devem ser observados o valor da obrigação principal, as perdas e danos e as condições econômicas do executado.
No caso dos autos entendo que as astreintes arbitradas em sentença são condizentes com os requisitos legais exigidos pelo CPC, bem como pelo enunciado 144 do FONAJE.
O valor arbitrado da mula estipulado em sentença é de R$ 100 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que valor arbitrado não se torne dissonante da obrigação principal da demanda.
Ademais, para atingir o valor máximo da multa estipulada a embargante teria que insistir reiteradamente no descumprimento da obrigação de fazer.
Destarte, em que pese a possibilidade legal de modificação do valor da multa quando esta se torna insuficiente ou excessiva, no presente caso o valor das astreintes arbitrada está em total consonância com a obrigação principal e em valor que atende aos requisitos de proporcionalidade razoabilidade.
Desse modo, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
26/04/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2021 13:10
Conclusos para despacho
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17/02/2021 19:37
Juntada de petição
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12/02/2021 06:45
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA GARCIA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 08:44
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2021 21:36
Juntada de diligência
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20/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROC. 0800237-12.2020.8.10.0142 DEMANDANTE: MARINA MOREIRA GARCIA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, ou solicitado e utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que o mesmo teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor.
Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Danos morais configurados. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” cujo os valores descontados totalizam R$ 263,04 (duzentos e sessenta e três reais e quatro centavos) devendo ser ressarcido em dobro, R$ 526,08 (quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos).
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança dos descontos supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 526,08 (quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos), já aplicada a dobra com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Olinda Nova do Maranhão – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
18/01/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2020 15:42
Conclusos para despacho
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05/08/2020 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/08/2020 09:15 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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03/08/2020 14:16
Juntada de contestação
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03/08/2020 13:18
Juntada de petição
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28/07/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 11:41
Juntada de diligência
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28/07/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 11:36
Juntada de diligência
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28/07/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 09:15 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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27/07/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 23:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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