TJMA - 0803184-91.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 20:07
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 20:06
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 10:31
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803184-91.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo), razão pela qual a presente análise considerará as especificidades desse procedimento.
Ainda em sede preliminar, em que pese a questão de fundo versar sobre a legalidade ou não da contratação de empréstimo consignado existente entre os litigantes, matéria retratada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº. 53983/2016 que visa a formação de tese jurídica sobre empréstimos consignados e havendo determinação de suspensão de todos os processos no âmbito do Estado do Maranhão que dependam da resolução da 1ª tese (ainda em sede de recurso nos Tribunais Superiores), observa-se que a presente sentença não infringe a ordem de suspensão do IRDR, na medida que não disporá sobre a quem cabe o ônus das custas da perícia técnica ou da produção dessa prova (1ª tese do IRDR).
Assim, dou prosseguimento ao feito devido a extinção do feito não depender da resolução da 1ª tese do IRDR citado, mas sim em questão processual quanto à admissibilidade do rito optado pela parte autora.
Pois bem.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo consignado formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A que ensejou os descontos no benefício previdenciário de MARIA DA CONCEICAO SILVA, contrato não pactuado pelo(a) requerente, segundo informações da petição inicial.
Contudo, na contestação o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC.
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo sob margem consignável no cartão de crédito, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades, conforme declinado neste decisum.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo requerido, pelo que deixo de apreciá-las, inclusive, restando contraproducente o prosseguimento do feito para dirimir a forma de crédito e saque do valor oriundo do contrato objeto da lide, conforme determinado pelo juízo.
Inclusive, a resposta do Banco do Brasil S/A informando a não localização do depósito do crédito do empréstimo na conta bancária da requerente é insuficiente para evidenciar a legitimidade ou não do negócio jurídico, que necessita perpassar pelo crivo da prova técnica no termo do contrato para dirimir se a assinatura é da parte requerente ou uma tentativa de reproduzi-la (fraude).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, acolho a preliminar do banco requerido para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
12/03/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/09/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 05:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 20:42
Juntada de petição
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21/09/2020 16:08
Juntada de petição
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02/09/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
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14/07/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2020 10:54
Juntada de Ofício
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20/04/2020 10:50
Juntada de Ofício
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15/04/2020 08:14
Juntada de contestação
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12/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
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09/03/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 17:39
Outras Decisões
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18/12/2019 17:17
Conclusos para decisão
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18/12/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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