TJMA - 0806302-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LIMA CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de BENEDITA CHAVES DINIZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de EUFROSINA ROCHA NUNES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de DUCIRAM CORREA LINDOZO CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ELISABETE OLIMPIA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de DANIELLE FRASAO CRUZ DINIZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de EUZIMAR DE JESUS ALVES CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ALMEIDA DA ANUNCIACAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ELIANA MARIA BARBOSA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ESTEFANIA FRANCISCA RIBEIRO FRANCA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de CLEIA BAIMA SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de CLAUDIA BRIGIDA PEREIRA DOS ANJOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de DALVA RODRIGUES BALDEZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2025 18:27
Juntada de malote digital
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27/02/2025 14:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/02/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/02/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA CHAVES DINIZ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/12/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:41
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806302-56.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): BENEDITA CHAVES DINIZ ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo juízo de direito de primeiro grau, nos autos do cumprimento de sentença n. 0815715-95.2020.8.10.0001, proposta por BENEDITA CHAVES DINIZ.
Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo ser necessário ouvir a parte contrária para, em seguida, apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, visto que “a regra, no Direito Pátrio, é a defesa exercida previamente a qualquer decisão” (STF, MS 32579, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do agravado, na forma do art. 1019, inciso II, do CPC, para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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