TJMA - 0801118-30.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:12
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:44
Juntada de petição
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30/10/2023 13:33
Juntada de petição
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23/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA 0801118-30.2023.8.10.0062 Requerente: RAIMUNDO DOS SANTOS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado para que no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que é por direito.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
19/10/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:25
Juntada de petição
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19/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801118-30.2023.8.10.0062 DEMANDANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte demandada da para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015).
Vitorino Freire-MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara (Assinado por ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 250, VI, do NCPC) -
15/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:50
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0801118-30.2023.8.10.0062 DEMANDANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS CABRAL ENDEREÇO: RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, POVOADO ARIRANAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado do reclamante: DANILO MOURA DOS SANTOS (OAB 16974-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência.
Quantos as preliminares.
Primeiramente, indefiro a impugnação a tutela de urgência, em razão de não ter sido acolhido o pedido da exordial em decisão ID 91474246.
A parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, visto que a requerida não buscou solução extracontratual, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto autor demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Passando ao mérito, tenho que ao analisar as alegações autorais, restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, não trouxe documentos que comprovassem a validade da avença, limitando-se a aduzir que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa maneira acolho as alegações da parte autora, em não ter firmado contrato, concluindo que foi vítima de fraude praticada por terceiros, conforme narra o art. 166, II, do Código Civil.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para o empréstimo em consignação, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o requerido, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC.
Desse modo, devem ser consideradas como descontadas indevidamente as parcelas comprovadas nos autos, em valor a ser ressarcido, em dobro, à parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, é cediço que este exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais, mas apenas em seu aspecto objetivo.
Nesse sentido, dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo.
No caso dos autos, entendo que restou comprovada a existência do dano moral sofrido pela parte autora, diante da conduta de incluir indevidamente descontos no benefício da parte autora, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, mesmo porque o benefício previdenciário detém caráter alimentar.
Sobre o valor da indenização, esta visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém, não apaga o dano psicológico produzido, de modo que o valor não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que totalizam R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da data da citação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
21/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 11:16
Juntada de petição
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14/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:10, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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13/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:59
Juntada de contestação
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08/05/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 15:10 2ª Vara de Vitorino Freire.
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04/05/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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