TJMA - 0800689-38.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:02
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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20/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:13
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800689-38.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975-RS) SENTENÇA LEDA SANTOS DA SILVA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a requerente que percebeu um desconto indevido em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), identificado pelo lançamento PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Despacho evento id n.º 90128522, determinando a emenda da peça inicial.
Resposta da autora, seguida de decisão, pelo deferimento da assistência judiciária, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, id 95737577, na qual sustenta a legalidade dos descontos.
Sobre a contestação, a autora preferiu o silêncio, conforme certidão id 98472244.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se o desconto no benefício previdenciário da parte autora encontra-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", conforme extrato bancário juntado aos autos, id 90094424.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através do arquivo eletrônico de áudio, id 95737591, que existiu a avença.
Nesse ponto é importante destacar, que apesar da informalidade do meio utilizado, é possível perceber sem qualquer dúvida, a manifestação de vontade da autora e sua concordância com os termos do seguro oferecido.
Quanto ao instrumento contratual utilizado, necessário se faz alguns esclarecimentos.
Ensina-nos a boa doutrina que dois são os elementos essenciais que determinam a existência dos contratos: o estrutural e o funcional.
Quanto ao primeiro, está ligado à necessidade de pluralidade de vontades contrapostas, voltadas a alcançar, consensualmente, os objetivos acordados no estabelecimento do vínculo contratual.
Já o segundo, diz respeito à composição dos interesses antagônicos, materializado num instrumento jurídico contratual, objetivando constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Conforme já mencionado, os contratos são negócios jurídicos e, como tal, devem atender a alguns requisitos sem os quais não poderão ser juridicamente considerados como válidos.
Preceitua o artigo 129 do Código Civil que "a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82)".
O artigo 1.079, do mesmo diploma legal, orienta que "a manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa".
Pelo exposto, pode-se facilmente perceber que, em regra, não há rigor quanto à forma que os contratos devem obedecer para serem considerados válidos.
De fato, podemos extrair do texto legal que basta a simples declaração volitiva das partes para estabelecer um liame obrigacional entre elas.
O Código Civil estabelece, portanto, a liberdade de forma como regra e o formalismo como exceção, apenas sendo relevante o elemento formal quando a lei o exigir.
Destarte, a forma só é requisito para os atos formais e solenes, assim definidos pela legislação.
Estando em discussão no caso concreto, o consentimento do consumidor, lembremos que Erica Barbagalo, citando Rubens Limongi França, ensina que, dos elementos do contrato, o consentimento é o mais importante, "pois é ele que cria a relação jurídica que vincula os contratantes sobre determinado objeto".
De acordo com o já mencionado, o contrato consiste na união de duas ou mais declarações de vontade que, embora distintas, convergem para determinado objeto.
Torna-se importante observar que não basta a mera troca de declarações para a formação do contrato, é imprescindível que estas se integrem e sejam coincidentes em relação aos direitos e deveres criados, modificados ou extinguidos pelo instrumento contratual.
No caso concreto, extrai-se do áudio apresentado pelo requerido, a livre e compreensível manifestação de vontade da autora quanto a aceitação do seguro oferecido naquele momento.
Vejamos que houve a necessária cautela do requerido quanto a identificação da autora, que se deu pela confirmação de alguns dados pessoais, como data de nascimento e CPF.
Além disso, após a apresentação dos detalhes do plano, incluindo valor do prêmio, ocorreu a indispensável indagação da autora quanto a confirmação de contrato do seguro.
Conclui-se que naquele momento, agiu a requerida, no regular exercício de seu direito, consistente na cobrança de valor mensal lastreado em contrato legalmente firmado com a autora.
Dessa forma, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do seguro efetivado, bem como dos descontos realizados.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. e oportunamente ao arquivo.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 22 de agosto de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/08/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:54
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:59
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:23
Juntada de contestação
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15/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 10:31
Outras Decisões
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12/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:34
Juntada de petição
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17/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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