TJMA - 0808380-23.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2025 10:22
Juntada de manifestação do ministério público
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SARAJANE DE MARIA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SARAJANE DE MARIA MACHADO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808380-23.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : SARAJANE DE MARIA MACHADO ADVOGADO : MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB MA6853-A AGRAVADO : ESTADO DO MARANHAO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA VISTOS, ETC.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SARAJANE DE MARIA MACHADO contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procede a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, em consequência, indeferiu o pedido inicial atinente a implantação do índice de URV de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) e determinou que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, qual seja, outubro de 2012.
Verifico que o referido recurso foi indevidamente distribuído a Primeira Câmara de Direito Privado.
Ocorre que, de acordo com o art. 20-A, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o Agravo de Instrumento das decisões dos juízes de direito de sua especialidade.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos à uma das Câmaras de Direito Público.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
23/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:31
Declarada incompetência
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10/04/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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