TJMA - 0802800-95.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:39
Juntada de decisão
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17/11/2023 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 19:57
Juntada de termo
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17/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:41
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 23:17
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802800-95.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCAS DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347 -
20/10/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:29
Juntada de apelação
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02/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802800-95.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, LUCAS DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, propõe, nesta comarca, ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, alegando que sofreu um acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, razão pela qual requer o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. É o relatório.
Decido.
Da Justiça gratuita Diante da documentação acostada aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo a análise da pretensão.
A função do Judiciário é garantir direitos individuais, ou seja, promover justiça, resolvendo os conflitos de interesses que possam surgir na vida em sociedade.
Atualmente, há um enorme número de demandas que, a princípio, não precisariam de atuação jurisdicional.
Na realidade, existe verdadeira fábrica de processos, sem nenhuma pretensão resistida, lesão ou ameaça de direito.
Falo especificamente das ações do seguro DPVAT, em que não há solicitação administrativa, ou o envio da documentação requerida pelas seguradoras.
A Lei 6.194/74, modificada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 5º, § 1º, o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, após a juntada da documentação necessária exigida pelo referido diploma legal.
O que de ordinário vem ocorrendo é a judicialização desnecessária dos processos de seguro DPVAT, pois existe órgão específico para análise dos requerimentos, ou seja, as seguradoras.
A meu sentir, o acidente automobilístico tem de ser informado as seguradoras responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT, para que possam efetuar o pagamento, negá-lo, ou pelo menos, se omitirem quando superado o prazo de trinta dias, estipulado pela lei de regência.
In casu, observo que a parte Requerente não enviou a documentação completa para análise do pedido de Seguro DPVAT, como podemos observar no id n. 102381027.
Desse modo, entendo que não houve resistência a pretensão da parte Requerente quanto ao pagamento de Seguro DPVAT.
Com efeito, a inobservância dos procedimentos determinados por lei, enseja na falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir.
Condeno, assim, a parte requente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita,razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e honorários, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos .
Grajaú/MA, 28 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
28/09/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 11:42
Juntada de petição
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14/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802800-95.2023.8.10.0037 Requerente: LUCAS DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerimento administrativo de DPVAT (id 99337771), está incompleto e ilegível.
Sendo assim, intime-se a parte autora, via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, demonstrando a ocorrência de negativa do requerimento administrativo de sinistro de DPVAT, sob pena de indeferimento da inicial.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 17 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
18/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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