TJMA - 0804617-67.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:20
Decorrido prazo de IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 07:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 14:02
Juntada de Ofício
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10/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:17
Juntada de petição
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09/10/2024 14:40
Juntada de termo de juntada
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01/10/2024 14:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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01/10/2024 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2024 20:59
Juntada de Ofício
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30/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:40
Juntada de petição
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28/06/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 13:28
Desentranhado o documento
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27/06/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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20/06/2024 05:01
Decorrido prazo de IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:04
Juntada de petição
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12/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:48
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:22
Juntada de petição
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S/A - NUBANK em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 18:59
Juntada de Ofício
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13/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:18
Juntada de petição
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09/11/2023 15:31
Juntada de petição
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30/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:51
Decorrido prazo de IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:01
Decorrido prazo de IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:07
Juntada de petição
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05/09/2023 09:30
Juntada de petição
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01/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0804617-67.2022.8.10.0026 SENTENÇA Vistos, etc.
YURI VALADARES RODRIGUES e outros ajuizaram o presente Pedido de Alvará Judicial, requerendo autorização para levantar importâncias depositadas em instituição financeira, de titularidade da de cujus ELZIMAR VALADARES DA SILVA, falecida em 13/06/2022.
Instada a emendar à inicial (ID 76710561), a parte autora procedeu com a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo, conforme petição ID 77537512.
Ofício do Nubank, ID 92951489.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial no qual a parte requerente pretende o recebimento dos valores que supunha existir junto à instituição financeira, supostamente não recebidos em vida pela titular.
A esse respeito, dispõe o art. 2º da Lei n. 6.858/80, in verbis: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. […] Da análise dos autos, restou claramente comprovado que o pleito satisfaz às exigências legais, sendo a parte autora legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente são herdeiros da de cujus.
Esclareço que os herdeiros Camila Valadares da Silva, Kassio Valadares Rodrigues e Yane Valadares Rodrigues, através da manifestação ID 77537524, renunciaram expressamente ao recebimento de valores, autorizando o requerente Yuri Valadares Rodrigues a sacar a quantia depositada junto à instituição financeira.
Por sua vez, o ofício do Nubank, ID 92951489, é claro ao informar a existência do valor de R$ 1.277,78 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) na conta 78217538-7, de titularidade da falecida Elzimar Valadares da Silva, sendo que as quantias depositadas não ultrapassam 500 (quinhentos) OTN.
Portanto, consoante a Lei n. 6.858/80, tenho que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC).
Ademais, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC, como também não restou evidenciado, em sede de cognição exauriente, qualquer interesse ilícito no presente pleito.
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, DETERMINO que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que o requerente YURI VALADARES RODRIGUES receba os valores depositados e não recebidos em vida pela de cujus ELZIMAR VALADARES DA SILVA, CPF *17.***.*72-89, no valor de R$ 1.277,78 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) e eventuais acréscimos depositados na agência/conta 0001/78217538-7, Nubank.
Autorizo, desde já, que o alvará seja confeccionado em nome da advogada constituída, a qual, conforme procurações nos autos, detém poderes para receber e dar quitação, conforme pleiteado ao ID 77537512 – Pág. 2.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida.
Cabe à própria parte interessada e/ou a seus advogados promoverem a impressão desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, e alvará para que sejam apresentados à instituição financeira, desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
P.R.I.C.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:59
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2023 15:19
Juntada de juntada de ar
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10/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/05/2023 12:52
Desentranhado o documento
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10/05/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:25
Juntada de Ofício
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09/11/2022 17:42
Juntada de petição
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03/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:49
Juntada de petição
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29/09/2022 06:07
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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