TJMA - 0800473-79.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 08:23
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:07
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:15
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800473-79.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA MATOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Vistos, etc.
João Batista Matos ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Banco Itau Consignado S/A questionando contrato de empréstimo consignado que sustenta não ter realizado, pugnando pelo cancelamento das deduções e pela reparação dos prejuízos. Em sede de contestação, a instituição financeira pugnou pelo reconhecimento da litispendência com outro feito processado em Lago da Pedra e pela improcedência do pedido arguindo que a negociação foi regular. Intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, somente o banco pediu o julgamento imediato. É o relatório.
DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois a questão é unicamente de direito e o feito reúne todo necessário para compreensão da causa sem necessidade de produção de novos elementos de convicção. A alegada litispendência não permite apreciação, já que embora suscitada pelo requerido nada foi anexado que nos permita pressupor ou concluir que há outra causa em andamento entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir ou pedido. Afora isso, o banco pode se valer da sentença aqui prolatada para pleitear a extinção da outra demanda, sem maior prejuízo. A controvérsia gira em torno da legalidade e regularidade do empréstimo questionado. Como se sabe é da instituição financeira o ônus da prova da contratação, como se demonstra: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR.
JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence à instituição financeira porque mais habilitada para fazê-lo. Ônus que, na hipótese, não se desincumbiu. 2.
Abusiva a negativação do consumidor, resta configurado o dano moral, que, nesta hipótese, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que a responsabilidade civil se opera in re ipsa, valendo dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação (Art. 405, do CC)”.(TJ-PE - AGV: 3963817 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) Cabe, pois, ao banco a responsabilidade de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo consumidor, apresentando o respectivo instrumento. Na hipótese o pacto veio com a contestação, revestindo-se de todas as formalidades, apontando dados corretos do aposentado, trazendo cópia de seus documentos pessoais, confirmando que o requerido se revestiu de todas as precauções no momento da efetivação, visando coibir eventual fraude no regular desenvolvimento de sua atividade, sem incidir em qualquer vício na prestação de serviço. Afora isso, foi especificado como ocorreu a liberação do crédito para conta de titularidade da parte autora evidenciando que o numerário envolvido na operação foi disponibilizado. Conforme se denota, embora sustente o autor não ter firmado o contrato, o extrato comprova o depósito em conta sua. Destaco que se houve fraude ele foi beneficiado pelo ardil, de sorte que se não negociou deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado e tomado providências. Em nenhum momento há nos autos qualquer menção de irregularidade quanto a conta do requerente que seguiu sendo utilizada normalmente por ele após a data da operação, não havendo sequer indício de que possa ter desconfiado de falcatrua. Portanto, evidenciada a contratação e o benefício do autor com o pacto realizado, não há como pensar em inexigibilidade do débito, pelo que reconheço a legalidade dos descontos. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo. Isento de custas e honorários. P.R.I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
12/03/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2020 21:03
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 02:04
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 05/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:00
Juntada de petição
-
15/07/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 20:50
Outras Decisões
-
08/07/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 20:32
Juntada de petição
-
26/06/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 11:45
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2020 14:31
Juntada de contestação
-
29/05/2020 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 22:16
Outras Decisões
-
11/03/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807988-70.2017.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Takashi Propaganda LTDA - ME
Advogado: Nathalia Rafiza Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2017 15:40
Processo nº 0801701-26.2019.8.10.0039
Maria de Jesus Melo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2019 12:06
Processo nº 0800714-52.2020.8.10.0104
Maria Helena Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tarciso Aires Afonso Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 10:47
Processo nº 0802888-69.2019.8.10.0039
Francisco Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 16:05
Processo nº 0000170-05.2019.8.10.0049
Adilson Ivo Serra
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Pedro Gustavo Penha Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00